Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

- 10 verno íH.lmioistrativo e economico, sahrns as re– stricç·ões auctoi;isadas na Coostituie;ão e nesta lei. (10) . , Art. Í:J. 0 -Afim de assegurar a sua . i ntei1:a, autonomia, faz-se mistér que o mun icipfo possa s ubsistir ·por si, e, salvos os cnsos de ca lamidRde publica ou de grave perturbnçãoda onlemr tenha. os r ecursos necessarios ao governo P. 4 vida lo: cal. ( 11) No antigo regimeb, ns cnlllams mulliC:ipaes t1veram iden– ticn nttribuiçno (Lei do l.~ de Out ubro de IS:!S), n'estes termos : ; "A's Camnras compete repart.ir o ter– mo em di!Ítrietos, 11omear seus officines e oar·-11ies titulos, dnr t ít ulos aos J uízes éte Pnz e fn1-e1: pu.blicur por editnes os nomes e ClllÍ>regos d 'estes' funccionnrios: - Le i citada, tirt. 55. " · O Acto }\.ddicional ( L ei de 12 de Agosto de 1834) retirou _dali Ca111urns a nt.tribuiçl\o que tiDJrnm pelo citado art. 55 tia Lei de 1. 0 de Outubro ele 1828, pássando-n para as Assem– bleus l?rovioeiaes. , ' As obseJ'V!IÇões que fizemos !'Trl reJaç:no 11 crençno de mu– nicipios, quanto it territ.orioe localidade pnra sua sade, nppli– ca-se tambem uo caso da creaçilo de districtos. V ide uotu.s 4 e õ uo a rt. 3. 0 • • (10)-Vide o~ notas no a rt. J. 0 (lJ }-A existenciÚ de un, munic ípio !lllbt'ntcnde 11 t'.le m eios lllateriaes pura prover tis sua~ nccessidad E)s, que s!lo mul tiplus e graudes, desde o pessc,ul que lnl.Jorn nu udniiuis– trnçilo uos serviços q ue precisn nrn11tcr, obrus·a re,diznr e im– pulso a dar a todos os rnmos ela acti\·idnde e d.11 vicl!i muui– cipnl de que é orgilo. Ha casos, porem, que o 1111111icipio por s i sómente JlàO pôde 1.ittende r, eé en tão n vez rle prc.;tm·– lhe mão forte o Estado, no i1it.eressc da oidcm, dn s;,úde e do bem estar pubJicos. E, independen temente d'esses ciisos ex ~raordinarios', cuiripre no E$tndo suh,icliar os municípios, f

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