Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226
1 t 9- ~rt. 7.º-E' <l'a priva tiva competencia elo Governo Municipa l, a creação dos districtos em q ue se subdividir cada 111udicipio. (9) ~ Un ico. N enhnm dist,ricto poderá ser <:r e,.,do sem que r euna fü:: condições seo·uiutes: ((,j População nunca inferior a f500 ba,bi– tantes. b) R enda. municipal anoual superior ;:t 1:500$000. .Art. 8. 0 -.Ao município pe1tence o seu go- !>abilídndes pelns dividas p11ssivas a esse tempo existentes, por quant.o sendo o rnu11icipiô uma nssociaçuo com represen– tnção jurirlicn, a cuda nssociarfo cabe n!\o s6rne11te o gozo dos benefic:ios, mas t:nubcm, proporcionalmente, os 011us ou St\– crificio!:. E pnra que houvesse umu base segura e inilJuilivel pnra regularizar a responsabilirfade nas diviclt,s passivus, o legislador o.rloptou um criteriu, que reputnroos o melhor qne podia ser adaptado, ele distribuir esse ouus por babita11te ou p e1· capita. (9)-Constituiçuo do Esturlo, nrt. -55.-Entrotnnto, o ur– tigo d}t Lei nno nos pai-ece completo e pàra fi ca,r d'11ccôrdo <·om o art. 4-G n. 2 deveria ter sido assim red igido: "E' du privativa competonciti do g•werno municipal a di\·isl.\,o do ,.Mnuicipio em distriotos mnnicipaes para melbor ttdminis– trac:;lio e fi scalisl\çào do mesmo. » Uomprnbende-se que n olwigação que tem e> governo rnu- 11icipal de pl·ovêr íis necessidàdes publicai:;, sejam de ordem moral ou i.nnterial, e provi<l<>nciar para a melhor aneca– dttc;ão dns ·suas rendas, determiue a clivisno territorial em zonas ou clh;t,rictos, onclc possam funccioua r auxiliares da. administração; como esto., poréi:n, redigido o urtigo parece que escapa á compe(',encia do governo muuioip,il a divis!lo do município, sendo-lhe apenas dada attrib11iç110 para. crear clistriotos em territorio j ll. subd ividido. 'l',u, entrétanto, ~no podia ter sido o pensamento do legislador, e por isso a rn– terpretáçllo do a rtigo deve ser conforme n redacçiio que demos n.cin111.
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