Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

- 190 - llos recnrsos I Das <leei:sões dos-Conselhos 1\Iuni cipne;:; em mate ria _de r econhecim_ento de poder es do Inlen– <lente e Vogaes, cabe r ecurso para o Cong re:-~<> Lc 0 g isb1ti y'O do E s tado 1 (Lei <Yit. art_. IV). II A nullidHde da elei~ão municipal (Lei eit. a1·t. V) sómente tem log aJ' por inobservan<;ia ou infracção do art. 3. 0 da L ei 11. -570 de 14 de Ju– nho d e 1898, que declara incompative.is : l.º as funcções de Intendeute com a de Vogal, e o car go de Intendente com outra q1rnlquér uomea– ção, seja ou não r emunerad,1. I sto, porém, nao exclue as outras caus.is geraes de nullidacle. O recurso será. interposto, independente ele 1·equerimento, perante a secretaria de qualquér das casas elo Co.ngresso, ou no cartorio do tabel– lião da séde do município. N'este caso (1·ecu1'80 perante o tabellião) tomado por termo 1io livro de notas dentro de quinze dias contados do re– conhecirneuto (Lei cit. a1't. 4.º § 1. 0 ), será apre– sentado ao director da secretaria de qualquer das e.amaras do Congresso, uo praso de 30 dias da sua interposiç~o, sob pena de caducidade, sendo o elirector obrigado a dar r ecibo dos pa– peis do r ecurso (Lei e a1·t. cits. §§ 2 .º e 3.º)

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