Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

L -A r t. 4."-Qmrndo se :proj ecte a cre8"ção de novos rn unicipius ou HltPrfls;ão dos limites e cir– cumscr i pção dos existentes ou a anuex ação de um mun ic·ipfo n outro, os munici,pios in teressa– dos deyer~o aprcst•nt·ar _;10 Cong resso um memo– r ial ex:1)(i11do os moti vos tle ia-eu assentimento ou opposição i:io pnij E:cto. (6 e 7) A rt. 5. 0 - Qnancl o a crenção ou ancexação se der em rnnni cipios $Ítuados em diffe ren tes co.: mnrcas, o Oo:ig re:-,so L eg-i!<lati vo resolver{t sobre a no,va dPmarcação j ud ici:nia que a _aunexação ou creação rech1ma r. . Art. 6.º-0 municipio que se annexar e o districto que se "sepann- pa rn coostituir por si só novo mnnjcipio, ou r eunir-se a out ros com o mesmo fim, conser vam n propriedade tl os bens q ue ll1es per tenc-iam; e das di vidas nctiva e pafi– siva exi~te11tes ser-J he-i distri bui dn uma parte propnrcional ii popul ação <lo terri toriQ desmem- brado. (8) · (G)-A s rl ii,pos içoes do !lrt. 4.'' obed ecem ri princ íp ios ele jus tiçn. A nt111ie11rin rlos Con~.cllws .Muniç·i pnes p(1tle e vita r um rh•~111emhr,1111e nto, d i\"isfio 0 11 liu h a rli v iso r in p rej"udich\ ) uo..; n 1uui('ip io:; ou :i u11.1 d'1:llc!l de tal sor te q ue 11.lcs t rou– x c~se 11 1111ilJU ilnme_11t 1). (i )-0 C:rng1·,·s!l<> do E s tndo sempre que lh e suo npresen– tndnfl reclamàçhes m1 propos.tas sob re o ussumpto, m n nd u-ns aos Ço11sclho,1 Muuici páes i nt erei;snrlos pM1.1 i nfo.rmarelJJ em pmzo lix:1clo, n u i:n·el con forme n dis tuneia ern que esb1o us lm;alid:1des e a f>loilidnde de t rnnspc>r te p:ira ns m esn1:1$. \ (8)- Tem usscnco na b◊n razao e jus t iça a disposiçno do a rt igo 6. 0 De facto, desm embrado o u cliv i<lido u m municip io, nnnexndo ou rt•uni<lo a outro, s i coni;c t·va a p rop riedade dos bens u 'elle csisl eutcs deve, por egual, pn~·t;Jcipar das respo n- (1

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