Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

- 186 - 4.''-Que os documentos apresentados pel~s jnteressados (quando a1m~sente1n) n fl.o consti– tuem elemento para a anoullação da eleiçá\'> (on annulla()<.fo da eleição da secção tal), porqw-1oto (e seguem- se as 1·azões em que a cornmii;.sã1 se funda). A' vista do exposto, a commissão procedr.u á apuração dos votos, a começar pela primei nt secção, e tendo terminado verificou g ue fõrfl w votados: para Intenden te, os cidadãos F •· tantos votos, F... tantos votos; para Vogaes, F ... tantos votos, F ... tantos votos, F .. . tanto:; · votos (e assim, vor deanie, mencionando todos ?s ? 1 0tados e q n11,mero de votos). Em consequenc1a do que, a commissão é de parecer: -1.º que se– jam :-ipu,-adas as eleições procedidas nas . .. sec– ções do municipio (ou, em tcies e taes secções); 2.º que sejam reconhecidos: Intendente o cida– dão F···, Vogaes os cidadãos F ... , F ... , F ... , (\l F ... , e Immediatos os cidadãos F ... , F . .. , F ..., F ... , F ..., na ordem em que se acham. . . S~da das Commissões do Conselho l\ifo111c1· pal de .. . .. . ..... .. . .... aoi-; 7 de Julho de mil n o- vecentos e .. . F . ······· F ....... .. F .... .... . .. 11

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0