Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

182 Serão reconhecidos como e le itos os cidadãos votados com a maiol'Ía r e lati va até o· irnmero a e leger-se. (Le·i cit., art. .III). II I Quando fa ltem os Vogaes e Irumed iato::; eouvocfü.l os, d e mane ira a não pode r cous tituir ma ioria para funccinna r .o Conselho, o Inten– dente con vocará os Immediatos se~uin tes que ao a~to assistirern , ou, em falta, os OL'e:,i~ules con– v idarão tantos e leitor es q ua.n tos fõ r em precisos pa ra constitu ir a dita maioria. (Lei n . 35 de 26 de .Tuneitro de 1892, a,rt. 6."-applicavel nos ea– ôOS om,issos da legislação esta,doal á 1·eJpe·ito, ex– v i do d ·isposto no a1·t. 1. 0 da L ei n . 77 .de .5 de 8et emb1·0 de 189~. art. 1. 0 ) IV A maioria dos Conselhos, na reuni ão especial da apuração e r econhecimento, deve ser const.i– tuida pelo numP.ro egua l {t metade e mais um dos Vogaes e dos Immed iatos ma is votados cor– r espondentes a dous terços d'aquell es . Assim, em um Conselho de seis Vogaes, a mai oria para a puração e reconhecimento é d e seis, correspon– de ntes a dez membr os q ue d e vem corn~ti t uir ta l Conse lho, is to é, seis Vogaes e quatro lmmedia– tos, que são os dous terços cl'aquel les. Ern um . um Consel ho de 4, a ma ioria serií de 4 . V A_s actas das duas sessões do Conselho e o

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