Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

- 166 - pio, «originalidade appamtosu» nn phrasP. r~rnstica de A. ~fil– ton. (A Con.~tituição do B i·azil, 2." ed.-1898,-pug . 350) , que muitQ emborn sojn, como todos nós somos, part idn.rio da nutonomin ruunicipnl, nponta. como "temperada pelo uom se11s011 a disposiç.'\o da Constituiç!lo da S uissa, « modelo cio regimeu feclerntivo e da clernocracia 11, na qual se collocam todns ns communns (municipios e nuctoridndes communae:;) debaixo dn fiscnlizaçilo do governo cnntounl "-Obi·. r:il ., pag. 347. E, uo eutanto, uinda não b ouve quem ntncns3se n Coustitui<;fio ouissn, como falsennclo princíp ios esscnciaes do regimen federn.ti\ "o. A lei est11doal n. 594 que nunullou a clei~•ão de Inte n– dente de Anajás, porque o ci,ladíl.o votado n!lo esta va quite corn a fazenda municipal, nl\o o{feruleu a a utonomin. d'tt– quelle n,trniCiJ)io, garantiu, porém, in teresses de ordem superior, i11tcresses ger:,es n que todos os municipios sa.o subordinados. Seria realmente um regímen d is paratado o que nd rnittisse capncitlade:, eleitoraes e condiçoes de olegibi– lidndepeeuliai-es a cada município, permitti 111l o-,;e assim ao de Anajás o privilegio de eleger e reconhecer Iutenrle11tes pessôas responsavei~ pan1 com os cofres do 111esmo munic ípio. 4. 0 - A MANU'l'ENÇÃO... N1io eleve a Corn1Ílisslio concluir este parecer sem exami– nnr, embora ligeir:unen tc, a acção inte ntmlu no juízo rl,i co– marca 1le Afuá e t1ue deu occnsifw para emerg ir n o scen:irio o respeetivo jui1. ele direito interino, cuja sen tença mot ivou o conflicto q ue está sub.fudice. . A ~entença de que se trata é s im plesmen te inépta, quer 1napplican<lo uma lei G1,n1:1tiLucionnln:ientc dccre tad:i, q ue r conccde11<10 munutenção, e drjinitina, em cargo publico. Já demonst.rnu a U1)mmis~no que a lei airnullntoria da eleiçllo de Anajás só poderia ser considera tla í ncoustitucional Referisse intei·e,;~e~ JJeculiare.s !'ique llc muuicipio, caso cm que nll-0 está o reconbeciment-o d!l validade ou uullidarle d e eJ;içno, tJUe nffecta iuteresses de ordem publicti e t1i1. res peito a 111tereEses gen1es do Estaclp e da Uuiúo. Mas n in<!pcia fonnal, intolernvel mesmo, está u 'cssn mauutençlío, a q ue bem se poderia adaptar n phrnse de A . ..Milton, em referencia a Gonst'ituição politica decretada p ela ~ J.!

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