Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226
- 164 - nhecer da validade ou nullidnde dn eleição muni,;iipnl elo Ac111•ií, o que no Congresso estadual (! q ue compete. " (Accor– dam ele 16 de Outubro de lSOi). J,i;;:;ta clecisno do T ribunal Superior de J ustiça do Estado, tL 1 i de Outubro de 180'3, isto é, um a nno e um d ia d epois de p roferida, 11110 cni aind a conhecida do ju iz de d ireito in terino rl:i coma rcn de Afuií ! Demais, suspeitado.~que fõssem os legít imos 01·güos dos poderes instituídos pela Constitoi,;ào, os confliclos como<> de Anuj íis fica riam i11solu veis, seria um regirnc n de :11u1,rc h ia. cujas lamen taveis consequcnc ias nno Leriam limit-t's . Forço– samen te, pois, o legis lador constituinte ti uh,i d e pmcurnr um remedio pnrn esse mal, e sabiamente, rlig-amol-o, e ncon– trou nn creai;no de um ti-iLunal especia l, o Scuatlo, o rnrno estatico do cor po legislativo, com a coopernç!lo tio poder ju– d icinrio na pessc)a do seu 11Jais r.minente represe11La11t,c, o presiden te do Superior 'l'ribunal de .Justiça; de sor te que aquelles que provocamm ou motivaram o <:ontlicto não po– dem averbnr de s uspeito um t ribunal, que sómente se consti– tue para casos especiaes, como os t riLu n,1e.,; de arbit ramento, os juizes arbitros, que tambem ju lgam o julgmn até questões de d ireito commum, sem entre tantn fazerem p:nLc do poder jud icia l'io. E mais : a té agorn.a i11dn n ing ucm lembrou-se clt: averbar do offcusiva da e,-seucia do regímen fede rativo, a uttnb11içl\o q ue tem o Congresso ele perdvar o co1111uutar peDas, funcção essa, eotretanto, perfdtame n te judicinriti. 3. 0 - AU'l'ONO~HA :.\fU,Xl CIPAL Ataca-se a consLituoionulidade da lei n. 5!1-lc, que nuullo u a elei\·llo do [ntendcnte de Anlljlís por u!lo estar e lle qu ite com a fazendn municipal, uao have ndo prestado co11Llts rlB sua gesU\o em mais de dous t rienuios, cond ição inclis pe11sa – vel para p~tler ser votado para o cargo. D iz-se que n le i fé re a autonomia municipal garantida pela Coustitu içllo Fede rnl contra a qual uno pocletu valer í\S dis pos ições da Uonstitui– ç!l.o E~tadonl que deu ao Vongresso attril.H1içl\o de nnnullur as resoluções municipaes contrarius rui constituições e le is federaes e estaciones e n J ireit.os ele outrns m nn iuii)ios. Mas, cm qne a lei n. 594 atacc,u a autonomia •1ue a Con– stituiçllo Feder11l garantiu aos municipios ? O texto dn Uonstituiçao Federal ê este :
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