Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

- 162 - o-resso representn.ndo Cl poder legislativo, poder legitimo, '."ul,, 1 , ,;do-se competente pura. invalida r a eleiçAo do Inten- 1 e;te ele Anajás ; é o juiz in terino_de Afuá , represcntnndo outro poder leg itimo, o jud iciario, J~ilgnndo-se tambe111 co1r1- e tente para conhecer do caso e validar a mesma eleiçno. p Inde penclentes, como slio, os poderes legislativ? e judi– ciorio, certo que attribuiDdo-se cadn. um ri'elles competencia egual a respeito do mes rno :neto, estl\~ ambos em lucta de competencia, estO.o en1 confitct.fl de attr1 bu1ções, nno pode11do um tornar-se s ubordiundo do 011tro,-e1u mnnifesto antago– nismo com os princípios de inde pendPucía e hal'lnonia: que devem man ter eu tre si, nn forma dtl Uons tituiçno. E 11fio é caso novo no vida cons titucional do pniz o facto de que nos occupamos. No tlomiuio do antigo regirnen um caso de annullat,;ão de eleiçno no Cennt deu lognr a u14 con– flicto, considerado de attribuições, suscitado pelo respectivo presidente cli~provincia, que m_andou sobreesta1· a execução de um Accordam d:, .Relnçil.o di~ ]~orb le;m, que h avia decla– rado nuUas elei\_:ões mandadas fazer por ne to do referido presidente, a favor de quem foi o contlictoju lgado pelo Con– selho tl'Estado, que parn isso tinha competencia. ( Ga.z. Jw·. vol. XXIV, pag. 343). o contlioto em julgamento í.\ uni facto ; uegnl-o se1'i:t mis– ter negnr a existencia da lei 5!i4 que :rnnullou a oleiçilo do Intendente de Anaj,1s, e n exis tencia da sentença do juiz de direito interino de Afuíí que validou a ditn eleiç,lo e julgou iuapplicavel aquella lei. 2. 0 - QUEM J ULGA o O<>NFLIC'ro N'um disparo de ultra-federnlisrno, ba quem al'guruente que, tratando-se de um conflicu, de a ttl'ibuiçõcs re;mltante da execuçllo de uma lei, é ao poder judicíario que compete julgar e nllo ao·Senudo, porque, sendo pal'le do corpo le"'is- lativo q ue fez a. lei, é s uspeito pa ra o julgamento. 0 Lucidamen te corubntido tal argume11to nn mens:weni do Governador, entende, entre tan to, a Commlssüo que deve ficar bem accentuado que o julgamento dos contlictos rle al;– trib uiçoes pelo Senado nllo é uma novidade, nem urna incon– s titu~ionalidade e menos ainda nwtivo pu.ru. averbaçno rle s us peiç,lo.

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