Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

161 4. 0 -que o Cong resso annullnudo a elciçn.o ele Nicoláu }\f a ia nadn mu.is fez do q ue usar .<Je ti'm direito cons ig nndo na lei o rgn nicn, elos municípios e que j á, sem protesto algum, tern s írio muit:1s vezes exerciclo, e que sendo o acto do Con– g resso n d ecisão ele um recurso, a sen tença do jurlioíario creari,1 recut-so d e recurso- de mu poder paru. outro,-« com s u bversilo dos p1·inc ip ios cons tituc iouncs que estnl>eleoem a harmonia e iudep endet1cit\ dos o rgaos do pt)der pu bJico esui= doal»; 5. 0 -que , além do m nis, a ncçno jud iciaria havia sido intentndn em fOro que nno o da sêçle elo poder legislnti\•o e com cituçno do vogal mais votado elo conselho de Anajás, pessôa que nada t inha que ver na causa. P or todos esses fundame n tos, o Goven1ador, d ecidindo p roviaori~1.nwn te o co11flicto, considerou o poder judicia rio iucom1)etente pnrn j ulgar iuapplicavel a lei estadoaJ n. 594 de 27 de Junho d e 1808., Acompanbando os n.utos do conflicto, o Governnclor di– rig iu ao Senndo exten sa. e luminosa mensagem., a 15 ele abril ult imo, n a qn:Ll, examinando o nssumpto, coufi rmou ainda a dec-isllo provisoria q ue h a via dado, 0011 ve nc ido com argu– rnentos do mais aJto vnlor, d e ha.ver e:s:er citndo uma alltri– buiçao constit u cional 11llo repugnan te aos princípios do regím en federativo em q ue vivemos. Aprecin.ndo a s ubstnnc ia da causa q ue está. sub .fnclice, a Comm.issl\o juJga, d e seu d ever examinar a lg uns pontos que tl!m sido objecto de discussll.o : 1 . o - EXISTENCIA DO CONFLlCTO Em bôa fé n!lo h a quem possa. negar a existencia do coo– flicto d e qtHi t rata a deoisllo p t'ovisoria do Governador. A ristides Milto11, commentando o dis posit ivo da letra e do n. 1, art. 59 da Constituição F ed eral, à e flne conf:licto a l·ucta ele compctcncia entre duas auctoriclades ; e como au– ctoridade se considera o poclm· legitimo (Const. Fed., com– m e nta,rio pag. 290). Na especie dos autos o confücto esM 1,>aten te : é o Con-

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