Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226
- 160 - sen tença decla rnnclo inapplic::ivel u ~icnl:111 :\I:tia, 11110 sóme n te a·c itud a le i n. õ!l,i q ue 111111ullo u n eh•iç:1o do 111esn10, rirns tam bem tod,is os netos re lnt i\·os ele <pwlquc,· 1>ollrr <11 1 c provenham ( tex t uue!J. ) P o rtn 11 to, ,ne.-;n 10 da.~ sc11w 11,;ns d o Egreg io rl'ri buna l S uperior d e .fw,tic;:u, o niais ele va do o rg/l,) do pode r jud ic ia rio do E sta d o, r-icou N icolítu Mai11 e x c<• . p t uado por uma sen te nça do j ui1, i11 tcri110 d e Afuú ! Não se co ufo rnrnndo com essa orig i11:1I ~cn tenc;n, e cn11:;i · d ernndo-se ele ito, o cor on{)I Fra 11cis1·0 A 11to11io ele Ht>xc111lt•, que buvia s ido e111possuclo e m setc111b ro (a n tes rlc ta l sun· teuça) sus cito u o conllicto d e aUribui!,'.lh> q 11c n n1esJ11:1 scu – tença pro vocá ra julg-anc.lo -se O ju iz i11 te ri no co111pc tc11l.c pnr:1 validar Ullla c lc i<;íl.o, q ue O Ct>ng rc:;so, comn o rgilo d o podc1· legislaUvo, bn via nn rrnlludo. o coJ1fli eto m-si ,n Sll:'Ci l:tdo, fo i provisoriame11te decidido pelo G o vc r11udor, 110 s le rmos da C.:ousLiLui<:IIo do .Es!,atlo, fll't . 35, 11 . J!J, in:111tc11clo o Uh e f1• <l<> pode r executivo a a uctoritlade d t\ l ei tJUe :11111t1 llou a c le i<;:i 11 de N icol!lu ofoia-j)or ali.o se nc ha r q ui te com ti fa;r,eml11 municipnl. Os funcla n1e11tos do neto elo Governado r sfln : l.º- q ue te ndo a Cons tit uição tlatlo a o Co11g rc;:so a ttri lH1i Clto para unnuUnr as resoluvoes d as rnu11ici p:tlidadcs t1 11:t11do o:tre nde rem as coostitni<;ôes e le is federa es e estadoncs, 011 ~s dh:eítos de ouiros 1 uunicípios, certo que o Co11g re~so u~iu Con st1tucioualme11tc annuilanuo a e le ição d e N i eol il,u i\fa.m, cujo reconheeimento pe lo consel bo d e A 1m,itís illfring-io tex t,o claro da lei n. 226 d e 6 de .Tu lho d e 180-1-, arL. 28 11. 5 e a rl. 2 ~ 8 =º u. õ da lei n . 77 d e 15 ele Setembro d e 1002 ; 2 ·º-que a com 1 ete uch do potler le •Tis la tivo, d e ri vatln tl ll pre . , . "' . . ~ ito constit uciona l está e x p rc~s11. na le i org a.111cn do rnumc· · ' 1 · 1 • t . ip1os, nno pode mesmo se r obj ec to d e e u v1c a , s:1 11 o i.nais tratando-se d e direi tos po líticos , pois o con t rn rio :,el'Íll uma iu . " 0 ~er5:1~ auarchisadorn, q ue d a n a Jogitr a q ue tu.m ve•~ poder Jllrl1cmrio se julgasse cotn peteu tc pnrn. m a nu teu,r ~~e~ q uer q ue se cons ide russc eleito goverondor con tm a cisno c1ue o Cong resso proferi::;se no caso ; d 8 :"-q ue r eferindo-se a l ei u. 594 s imp lesmen te a eJeii;no S e _NJC<>1!íu Maia a sua 11 11 0 applica~:fio JJelo poder judic iario er1a u ' coni mu complet-a revoga91Io d a l ei, funcção q ue es capa 11 !Jetoncin d'esse poder;
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