Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

- 168 - Mencion11ndo os rasos de incom puti hi Iirl:ulc <'I eitornl dispõe n mesma le i o seguinte : u Art. 3. 0 - Nno porlem ser votnrlo;; : ~-" - " P:1ra Intc mleulu ou \'clf!l\l o,; cidarlaos que se «a ch:1re111 inco.nputil,ilis:1clo,; cn1 virtude d:1,– "disposições da lei organica rl os municipinc1 "· A lei organic.-i dos m unicípios, que é a <lc n. 226 ele 6 de> Julho rle 189-1, art. 28, n. 5, e n tre o!I requ i,;itos que ex igo pura lJUC alg ucm possn, ser eleito r ntc ndcn te ou Vog:11, iudue orle: "Nno estnr obrigaclo por d i vi<ln ou qualquer "out1·ci 1·c.~pon.9abilicladrJ c:om. os <:of1·c.9 do muni– «ci11fo nem Ler COIII o Governo cl'este contracto ude e.specic nlgunui que suj,.lit.c-o a qualquor • ol>rigaçno ou O11us ,,. E' evidente, pois, que sendo con,liç.'\o de clcgibilidndc purno enrgo d e Intend.,nto nllo esLa1· o cn nrlicl:lto obrigaclo por qua lquer rcsponsa biidadc pura com os cofres cio n1u11iei– p io, e sondo os intendentes rc.<>ponsnveis pelos dinheiros do JlJtmicipio, tan to que sll<> obrigados a prestuçno tio contn:c1, ( o que some nte ele respousavcis se ex ige), ê preciso lJUe uru I n tendente se liberte d'cssn. responsabilidade para poder concorror !í clci<;llo rr1u11ieipt1l futura. As regras firmadas na lei parn u prestaçllo de coutas !:illO as seguintes: « Art. 85.-.\.s eontns a que se refere o 2 23 «do art. 58 serno publicadas pela imprensa, ou, 11onde nuo haja, expostas no pulJlico mt Secreta– • riiL da Intcndeucin por S dins ; <> q ue o lnten– " den te furll constar por eclitucs uffixados nos • Jogares mais publicos do mu11ieipio, com suffl– " ciente autecedencia» E no§ 5. 0 determina que a ses~no de tomndt\ de contas do Intendente sará prcsidi,111 pelo Vogal m:\is votado, provi– dencia salutar e que assenta no principio de direito Jude:i: -in propi·ia causa nemo c.<wc pot~t.

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