Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

<.•ni lei expre,;s:1, /\ o :1rt. 7t d a Lei n. 22G ,\E,- G rJt, Julho ele ISn+, que i nst.itu i II o rccu rso para o Cong resso nos caso;; ,u'c lle e xpressos. A matc ria ele co11q,etcnr ia. é Lle direito stricto; não a cle ti11i1Hlo a lei, e lla se não presu111e, e se no e n,,ez J t> C!>nferir :t uma auctnriclade, at.trilme-n ex pre,;;;:1111e11te a ou t rn, nqueila ja111ais St' poc\11n'i eons iJe rnr com juris diccào para o a ctn. O urt. :l,8 da L ei 1le L8!lfi, l'o n forinclo uo poder judicinrio c n111pe tP.11e i,t p:lr::t clcchlir a ,; conLestaçõ!!s que tive<, e111 p >r objccto tumliPn l direitos polit,icos, in;;tit.uiu c utre 110s tlir0ito nm·n, e rnvog ou :1 gen e r,diiln,lc :ln :u-t. :l. 11 n. 31 ln D..'c. 11. H-5fl A, de 19 ele .Junho de 1sn 1, que de mono te rn1iua 11 l.e e x,..luiit dn cornpetenchi rlv porlcr judicin rio n!l causas s ujeitas ao tri• I.Ju nnl ou u uctoridncle.s :1tl rui II is trnt inis . Foi, pois, no rlnminio <'!'este rlec re to quc·cercea,·a a C()lll– petencht clojurliciario, que a lei ue 1S94 c n.iou l\t}Uelle recurso ele cnrncte r emi11l'ntemen lc pnli t ico tMm o (),1!14re., 3•1 1 ,1u ~ ,tSSim fi cou co11stit11i11rlo um t ri l.Ju 111tl a rl qiicm,, e 1 1 ne 11il:-i se ria hoje rnn.n ti cio, se não fos:;e n e xcepçãn consagrada nc, citad o art . 278, ela lei de 18!l6. Em fnce do expos to 6 bem 0 l!laro que 1H:11hunm lei apoh a, con1petc11cia rio jutli cin,rio ordi11a rio p,ir,t co11hecJr tlo.,; factos occorridos no reco nhecimento d n;i poderes de um in tc1>1lcnt,c n1u11icipal 1 e que, pelo con t rnrio, sendo at,Lril.Juido e;ise co11beci111e u to tto Cong res,;o d o JJ::;ta uo. só e,.te p:írle dar ou u egar prnvimento ao rceur.;o, ou decreta r a inr;onst-itu r io• nnlidnde dit lei que o creou·. · N,tdn. ilu porta que 110 julgamen to cl'e.;ses recursos o Uon– g resso ele a s uo, decisão a f0rmll de uma lei ; is Lo é t! uest,\ 1> me rn.mente regimeutu l que 11110 póde ele moJ o alg um :Lt:war tL essencia do :.1cto. Com cffeito, õ da e.;:seucia d :t lei que ella dis ponha sempre para o futmro, estabeleça reg1·n,:; e 11o rnu1.r; d e couducta parn os cnsos que i,e t,iver<'m elo 1·enlir.a.r, en tre– tanto a lei n . 5!l-l, de :l.7 ele .fuho de ! SOS, julg ou ,te fac Lo j it reulir.ado, uem 11 rna regrn estabeleceu 1m r::i. o fia t u ro. 'l'rn ta· se, p ortauto, de u m 11, ve rdaJeirn tleci:;(1.o e 111\0 ue um,~ l ei E esse recurso tlo reconbcci1u en to d oi! pode re,; dos 1uem– bros <los pocle rc::s u11111icipn.es nl\o 6, s rs. :::lenatlOl"<!S, insUtui– ção ex clusiva da legis lação do Pará . N"íl.o, ont rns E sLnclos o tem t\drnitt itlo d e modo a u!l.o c.ltiixtu· a menor duvida. •

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