Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226
- 152 - rh111 do Cong r<'11so, é fncil rle c•om prehe nrlcr que aquellnl' p6d cm ser utncaclas por incom1tit11cionues pelo juiz 1 1 ue ti!< tiver d e upplicnr por força da lei, estas, por(.1111 1 nno, por nno b nvcr depois d11 lei pode r superior n um tribunnl, q uunclo , decirlc e 111 u Itit11a i nstn n cia. Se incorn,t,i tu c ionnl é u lei qne c reou 11quelle rl.lcurso, o poder compel,ente p11rn dec ret.ur l'SS!l i 11co11stit ucio11nliclnde é aqm•lle lril>unnl, nquella corpornçll.o n quem e lei conferiu o c onh~<:ime u to <l'elle. A le i ,;nntiou ao (;on;;res.~o, logo só o Con g resso ó juiz competente purn. <leixnr ele npplieal-a. N cm se o l:Jjcct,e que, sendo n lei obra (lo ()on;;ressu, o cle– oretuçno d'ess1t inconstitucionalidade por cite é um facto a bsolutame n te improticnvel. N ilo, a lei n!lo é feita sempre pelos mesmos homens, e quando o fosse seria 11ecess11rio suppl'>r n'elies tnes pa ixões, l 1 uc os tor111Hisen1 excepcionuJ– m eutc <!égos fi ev ideu c iu. dos factos, e surdo::i a voz ria rnzüo e da jus tiça. Nn.o é raro que o Poder L egislativo c on1pos to dos me."• mos h omens n•vogue lc-is por e lles mes ruo,i creadus com um11 oonvic<;!l.o s incera da procedencín de seu objccto ;assim tum– bem <! possiv<.'I q ue, convencido rln i11co11s tiLUcio11nlid11de tlc uma le i, tomando como tribunal co11h eein1011lo de um facto, decrete a su1i innppliC1lbilidocle n. P.:\!:!O determirmdo pP.luR otrensas que clln encerra á Cons t itui\•i\o F ederal ou á tio Es– tado. Após um julgurr.euto a ssim, o que 6 logico e coberente 6 que pelos lruruites or<li narios scjn a lei rcvogudn: é o q ue ae deve cspern1· do pn.triotismo rlos seus membros. Mo.s se e lle , tribunnl competen te, foz 1~pplic11çt\o d'essn lei u. muis de un1 cas o submettldo ao seu coubccimento, o oonstituc ionulidnde d'ella n 'esses ca .. <;0:::1 ni\o pôde ser ruai11 objecto de controvel'l:iil\ pemnte oj udicrnrio ordinnrlo á quern a lei 11110 commetteu poder parn. tnl conhecimento. . Com effoit.o, se é certo que é da exc\11s iv1\ competenc10 do poder j udicio rio conhecer das coutcstnç·Oe.:1 !JUO tenham por olijecto direitos ci vi& e políticos, seg undo o preceito do a rtigo 278 dt~ L e i n . 455 de 11 dt! Junho do 1896, tumberu é certo que nno é o.bsolutn esta competencia no tocunte nos direitos politicos, pois que é este mesmo 1\l'tigo que salva as e:z:cepçoes fundadas cm lei. Ora, uma d'estae cxcepções, que encontram seu apoio
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0