Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

- lfü) - e at(! me_.:mu 110b o fundnmc·nto de i11conetitucionoliu11de <l:1 decisno rlo <.:ongresso. 'J'rnltindo-se cio u111u lei tle caracter O:-!'-enci:1lmc11tc i,0l 1- th:o, como ó u que regula t~~ dei~·ões e o r~•conhecinwnto do" pollerc.;s do i11tc1ulcntc 1111111icipal, nno pndc111 0:1 factos rim• elln rego ser loito lndo!, por lei!' de outro camcLer. como as que rei;ulnm as reln«;/lcs indh·irluae..i. &sas !\fio cm r1•i;m dirin11- 1lus pelos triliun!ICsJudiciarios o rclinurio~, aq111:ll:1!' 1 por t·o11- llidernçõcs de ordctu s upe rior, IJOderno s1:l-o por trib1111ar~ especin1:s <'re11dos por lei, uo que se !t!lo oppõc a propria Co1i– stilui~i\(). A co11stitucim1aliclade ,te umas e rlc outrul:! ó dirimido \>elois tribunne~ judiciurio11, ordin:uios 011 Cl:!pcciaes, co11rorn1c- 11. ordena de n:lus;õcs que cllm:1 regulam. As.•i111 como o Senudo, jul~un<ln o Goveru11dor ,.to E!'– t11do, pôde <kixar de upplicar uruu lei a unt cll:,O espcctnl por luco11stitucio11:1l 1 nssin1 co1110 o 'l'ril,unal .l\Iixln púde do mesmo modo proct'dcr lratundo-se de foiLOd de !,IIU l'Cllllpe– leuciu, nssim t'01110 no 'l'riliunnl S uperior ele J 11s t i«;a iw 11!\o l,)Õde nPgnr este poder, nb»im tnnibcm o Cougrc~,,o, 1 u:111do ti\'cr de julgr,r c111 g rau de rccul'i-lo de fnclos s ubmc ltido!' !í. sua uprcciuçno e II s i conferidos por r1isposiç1\<> lcgislafi,,a, obra tno livrcmcute 1'01110 qunlfJucr J 'uquellcs tribunacl'. como l ribunuJ , 1 ue ~. ou m•gnndo, ou dando provi111e11w ao recurso, ou dt'ixundo de applict1r por inco11stilucio11:1l II lei em <1ue ~e fu11rlnm us partes para aflirmnr o seu diroil,0. . <.:udu um d'cs~cs trlbun:11::- ugc co111 pe rfeita indcpe11dc11• t.:ta dentro doij limites que llw ;.nu trn~·udoi;, e opcraucln 1·111la 111 \J !!Onforn1e o objccto que lhe,. conuucUido pcln lei 1p1c· o creo11. . Úru, dizer (Jll(• hoje o juiz de direito em primeira i111-111111- em c o 'l'ribu1111l S uperior dt• Jmili~'l t•rn segunrltt p ú<le111 rlt•– <:rctnr II h1c011i-till11:iouulirludc J c umu le i, <-ujn npplimc;áo P.erteu<-c noutra corpornçno, con10 a o Congresso, 6 tl!rta– men (e nfllrmnr que tril,unal'I> cli!forcnlcs pôdc111 coutradizn dcct11oe11 llndnH solicru11nme11tc que O Seuado púdo dccrcínr 11 nullidnde de um uc~orda111 1 ~u ttuc o Tribunal )lixto pútlt: ver nul111\cad11H 1111 sunHd eclPõcs pelo 'l'ribunnl l:lupc rior, pe lo Seu11t10, ou 1wlo Cougrt~o.

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