Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

- 149 - ol"iiem jurillica o da orrlem social, e a quem tortos devemos co11sider1.1 r como os missionarios dn lei que conduzem a oi vi– li:1.aç.1\0 até aos pnnto.:1 mais longinquos <lo Esta1lo. Toílo este acatumento, porém, toclr> este prestigio, em m<'U sentir, níl.o pôde deixar rlc encontrar um limite na lei, que ó tI norma rc~uludora de torlos os poderes, e u quti por isso sobretudo devemos a rnaxima ouedieucia. No exercício da funcçAo coustitucioual que exerci, pois, só,~ lei foi o muu norte, sem preoceupnçoes de outra ordem, quo nao prestar-lhe toda a possivel obed iencia. Elia será ..guulmente o vosso guia, e tereis como eu tranquilla a co11scie11ci8- Que v6s vos podeis constituir em Tribunnl de Justiça, dil-o a nos,;u Constitui<;ün IH> seu urt. 21, ern que ítO mesmo üimpo que vos <leu competoucin para processar e julg,u o Oovernu<lor <lo Estado, vol -a rleu para deciclir os conflictol! de nttribui\iOcs; rlil-o o primeiro nrt. da lei n. 455 de 11 do junho de 1896, que, enu111.. rn111.lo os tríbunaes e juizes nquem é coufiadu a ad111i11istmça.o da justiça, classificou em pri– iueiro Jogar o Se11udo. E' dos membros do Seuarlo que sahem aquelles que têm de c~mpôr o 'l'ribunal Mixto pum o julgamento dos desem– bargudores e procurador gemi do Estudo. Nl\o é , pois, o Porler Legisl11tivo que vae agir, é o pro– prio Poc1er JudicitLrio sob u1ua fõrinu especial delineada pell\ nossa ConsUtuiçll.o; 11:\0 é umn ,tas partes conteudorns que v1ie ser juiz lllt 1>ropria c:rnsa, e sil!l um Tribunal de Justiça <.JUe vue dar decisno cnnfnr111e o ullegudo e provado; nno é o interesse geral que vae inspirar o ucto do Senado, éa lei pre– existente que vae servir de 11o rtm\ a sua deci!li!.o; nn.o é ojwi conl!titueridwn que se vae estabelecer, é o j us constitut1un <.JUe vae ser applicudo. Comprehendeis, pois, que têm razn.o todos nquelles que esperam com anciedndt: ouvir a palavra de um tribunal que vae pela primeira vez entre nós funccionar para decidir eo– berunamente, se ao Congresso ou se ao judiciaria cabe co– nhecer da vnlida,le rias eleições municipaes, isto é, se o judicinrio p6de unnullnr uma resoluçllo do Congresso n'essa mat.erin de eleições, sob o fundamento de nllo se conformar ella com u lei ordinuria que estabelece os recursos eleitoraes,

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