Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

147 - nullidade da eleiçl\o que deu Jogar ao recoDhecimento elo major N i<o!áu Francisco l\Iniu. Sem emba rgo, o major N icolau FrnDcisco Maia, co11s irle– rando-se emn d ise i!o de ext>rcer o ca rgo, r ecorreu no P<>dt>r J'udicia rio que o ma nutenio fü1, posse d'elle sob o fu111ln– Ç'lcnto de ser incoostit.ncional a decis!lo que decretou a u ov» eleiçno. Vêàes, pois, que n o caso de qne se t rntn julgon-;;e o Co11- g1·esso com direito de toma r conbeciruento d 'aquelle recurso, e hoje o Poãer Jndicinrio ordinario se reputa egt'fnl'ruenle competente para julgar dn validade <lo reconhecinu, n to dos poderes do intendente, objecLivo egunl <lo 1·ecurso decidido. D'il-sc, pois, um Yerda<lciro choque ele attrit,uições, u1i'1 contficto man ifesto entni auctoridades represé11tantes d ~ pod'eres d iffern n tes, amr>os in<lepell'den tcE>, m as tttrnberri :.1mbos barmonicos, bnrmonin cuja 'luebrn: se manifesta 1j01· arrngtir-se cada um d'elles competeu cia puni tomnr conb e(,i– ment.o de um mesmo· fur:to. Pura que, por<Sm, essa hal'moniu sej ,\ unia renlidadé, paro. que n~ se dê a annul1a~1o de uron pela ontra nuctol'i– dade, faz-se mister a inte rvençn:o de ur'na terceirn, cuja ctecis!Io' veuh1t põt· termo á c011tl'<,versia, restnhefeceado n ver,i ado dos fnctos, a verdade cfo· cHrei tlo. Essejnir. en t re as uuctoriclades cooten<i-onis 6 aquellt que foi in::-bit uido pela Teí fu n darrrentnl do Elst1ado, nnfoa q ue pôde regulat· o funccio1)ame n to dos. poderes consti'tiuci<HJaes1 com t.n n to que seja 1't11rntidu a fórm,t" repuulicnmvfederat,iv:-i, (m' t. 6, n. 2 da Constitniçn:o Federal). Esi;E! jniz- é o Governa– dor elo Estado pura decidir provisorinmenfü, e para fm>.el-o d efinitivamente·o Senado, col'lfôrme· é expresso nos· m•ts. 21 e 85 n. 19 da <:::oosúituiçtto FaraenM. T odns ns compete11cius são ele ordem· pufüica:, é o· r egu 1'>1- ineuto da co1'l.~l'etencia entlre duas âlH:toridades rep1•esen tnn– tes de p o(leres ditferontes pertence ti un1ti esphera uwi.– elevn-da· : ~m por fim ussegu1·m· a áisti11<:yiro rios poderes, "' da nl~·uda do dirnito pul'llico, assume ujn cnTacte r vt::rdi1111,i_ rame11te politico. .fí. funcção constituoionul, que 110 julgu1u-et1to d'cste con– flicto icles eX,€1'Cer, 11L\'t1 t'!, como s11Beis, umu funcçAo legislit– tíVt\ ; ides ol)mr conto fa·ibunal de justiça, nn phru,:;-c da

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