Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226
----l ----- - 14G - Em co11cluso.o, (í =nifosta a incom peteucia rio Poclcr .Judicinrio para julgar inapplic:we l a l ei 11. 59-lc 1lc 27 d e .TtJnho de 1898 e nssjm decido provisoriamen te o prescnt,e couflicto. R~mettam·se todos os papeis no Senado, n quem con1 · 1,ete n d ecisào definitiva, em face do iut: 21 da Co11stit,11ic;íio e façam-se ns oecessnrias communicnções ao juiz de direito ,te A fuli. P nlacio do Gqveruo do E;itado 1!0 Pará, 20 de Março de 1899. * * * Palncio do do Gov<:rno do B,atado do Pnrl1, 15 d e Abril d e 1899.-Si·C/i. 1IIemhr1,., do 8ew.Lrlo-'Penbo a distinctn hoorn· dt•cnvinr·vos o re11ucrirne11to e ,11ai,; docu 111entos com q ue o coronel F muciscH de He l'.e111lc, n ~1, qualidnde q ue allei;:n d e i11tende11te do 111u11ic ipio de A1wj,í~, ,,uscituu o co11fiicto e11· t rn o Congresso Legis lut i\'O Estntlual e o Pocler .Ju<llcinrio pelo orgnm ,lo juiz <le direito da co111<1rca de Afm,, I.Jl'm c:0111n a rlecisno que ,t eJIP. proviisorhu1Je11lo de i. l'arn <JUt•, porúm, possnes co111 11 clc,·a<;llo de v istas que vos cat'ucteriSl\ profe rir uma cleeisr10 justt1, ealnm o gnmuti– rfora ela hnrUJoniu , 1 ue deve existir c utre o,; dois poderes em i:onflicto, e exerciti.1r d'el:!t'ur te 1), cle vad,t fu111.:çíio que vos{> conferido. pelo art. 21 1li1 Collstituiçíio es tu1iu:1l, pe rmitti que vos nddusa algumas consideraçõe!!, que, cs,; la rer.iind o-vos majs sobre o ca.qo em cqntroversia , clci xen1 tantbem patente u sinl.!eridade de minha convicçl\o e o es1>irito que presidio n prolaç!\o cl'essn d ecis!lo. •rrata-sc na hypothese sobre que vo,; ides manifestar de uma dccisno proferida pelo Cong resso L egis lativo em virtude de recurso para elle interposto do reconhecimen to dos pode– res do intende nte do munic ípio ele Anajús, recurso a qpf! nquella illustre corporaçAo d eu p rovime uto, decretando a
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