Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226
145 - aos jui2:es de dire ito ele e m geral procei.sn r e j11l1-,"11r e m pri - 1111•iru. i11;,tanci11 11;; cnusus de qunh1ue r naLureza. A lei 11. 4-55 dti 11 de Junho de 18U6 ~tnt11e em seu artigo 278 : F ica u\Jnl ida u jurisclic\•!lo ndminist.mLivo co11ten cin:<11, sendo du exclus iva eon1petencio do Po,lC'r Ju,lic iurio c:onheccr rlus ccn testuçôes q uc te nham lJOr objec to d ircitus c ivis e polili• cos, ;;aluax n'c,itc 1tftimo c=o cu e.cct..>pçúc11fundctdcu em lei. Seudo in ::ontesh1vt-hnen t,e um direito político o t fUO :;e reft>re uo ext-rcic i<•) do c·urgo de f 11tt•nde 11te mu11icipul e t.cndc> 11 lei 01·gnnic11 tios r:nu11icipíos, 110 art. 71, <ludo ao Co11grc,;,;o n fun cçAo judici11l d e tornar co11becirne11to dos recursrn; interpos tos dm,1opumcoes das eleições municipacs, éevirlente (!Ue 11 111esma lei orgnnicu co11stituio urna elas excepr,:õc1:1 n que se r1::fore o citndo arti~o 278, pura as 4uaes l\cou tDwluidu o. lnten·euçAo do Porlc r .Judh.:iUl'io. Tro.hl-se, pois, de uma hypothcsc cm que o juil\ de Aful\ 1\1-rogou-Re uma 1ltt1·ibuiçao que uno perte n ce uo Poder, ele tJUe faz piute. Se osjuizes e tribunucs fede1·aes iu ter vem em feitos n o!c' quaes se rliscute di 1•eítos poliLicmi, é porque o nrL. 60, le tn\ a, da Cou stituiçll.o Fedei-ui <.já-lhe$ co1u pete11cia pu.ru . ju lg,,re ,n as <:ousas em quc a pnrte fundar u acç!lo ou n. defez,l e m rlisposiçll.o du n1P.sma Co11stituiçAo. 83te p receito nllo foi l'epetid,, nn. Constituic;:l\o estuduul. Annullundo o. eleiç!lo prncedidti 110 ,nuniclpiode A11nji\s, o Congl'esso nuda mais fez do que u~ r de um direito cousi– gundo nn lei organicu. dos municipios, direito jl\ usa,Jo sem protesto muit111:1 vezes, lei a quu 11110 se•r<'fere u st-u ten<,:n q u.. manutc11l0 o umjor Nicoláu .F. Maia. :Nno se trntu, pois, d e unm lei que c;;tubeleça regm geral o u n orn1n pa l'n r<'gular os tsusos occorre n tes, rullS da dcc reta– <;Ao, em gráo ele recurso, rl1\ uullirlade de umu e le içàn: admittil', portanto a intervençno judic ia ria é estt1belecer um recurso rlc recurso d e um pu ra outro Poder, com subve rsllo d os p rincipios consti tuclo naes que estuhelecen.'l n h armc)11iu e ind1:>pendcnc iu dos orbrílos do Poder Publico e!ltu.duul. E ' s ingular que sob a forum ele uma ncç!l.o de 111u11ut.en – çllo se procu russe annullt~r umt~ le i, eru fo ro <listtmte do da séde do Podei· que a d ecre tou, e com c itu.çll.o de quem cousa nlguma tiuh a li ver nu causa, como SP.ju . o vobral mai:i votudo do Couselho M unicipal.
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