Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

l I - 143 - cções req uereu Ulll mttnclurlo de manu te11ção 1 que afinal lhe foi C,')ncecliclo e com o qual pretendeu contimrnr no exercício do mesn10 cargo. A cornpetenciu d'este governo para decidir pro,·isoria - 111e11 te este conllioto fu nda-se IH> cl ispo;;it i\•o do n. 19 do art. :1:; d,i ConstiU1ição do E starlo, l 1 ue (I!\ :Hl Governt1clor n competencia d e d ecidir os c,,uíih:to;; ele ntl-tibuiçõ~s entre anctoridudcs do Estndo. A Cnnstituiçno previi trcs natu , ·er.ns çle conflictos : os de jurisd icÇ!ío judiciaria., cuja soluçno dií uo Poder Jurlici:i– rio (art. 52 n. 5,); oi; de jurisd icção ndministrat iva, cuja rlecisàv pertence ao Governador ( nrt. 3.5 n. 19, primeirn parLe ); e os ele nt,Lrilmições, cuja elecisflo cnbe provisorin- 1ue11tc ao Oovernndor e dl:'!initi vamen te ao Senn.clo (artigo ;{.) n. ltl, segunda parte, c urt. 2L) . Om. tmtanrlo-se de um choque entre urna sen tença elo P ollcr .Tudiciurio e uma lei do C:ougresso, cle cujo C!ll'áCtcr s e julg11 excluir :l. intervenç!lo cl':u 1 uelle poder, é visivel o cout.licto, e n competE:ncin dridii pelus ciLadas dispm,i~•ões <·onsLiLucionaes estii perfoitnmente estal.Jelecidu. Uon1peteucia unicn. esta ele resolver esses ·conflictos untl'C Poclerns, pois nas mais Constituições dos E,tndos elht tlflo e :-. iste, porquanto os textos constituciouaes s6 se rcfürcm aos couUictos de jurisdicçílo adn1inistrnti\·1t e judiciarin. o q ue denota o pe11,:a111ento do nosso legislador cou,;tituintc de 11110 deixar sem solução estn. as pecie ele con flictos, cujas probabiliclacles en traram en1 seus calculos. Kcm é parn extranhar que se dês.se ao Sewtdo est:i fun <'<;âo julgadora, v isto como pela Constituição já clle está incu111bido de elevallissimas fun cções judiciarias. A acção de manu tcnç:!lo, a que se refere este conflicto foi i11 te11tnda con tra o vogal ma is votnd,,, que por ordem d 'e.;tc Go\·erno U!-;Suniio o exercício interino do cargo de In tenflente, tl co1-rou com citaçno do promotor publico da coma.rca. l\'fais t..-irelc, lllll \"irtude du. determinaçl\o do Cong resso, procedeu-se a elciç!lo p~tru. preenchimento do cargo de Iu– teudente, dando-se eutl'.io uma duplicata uas mesas elei– toraes. Pera.nte umas, conseguio maioria de sufI'rugios o coro•

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0