Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

A N""N""EXO N""_ 1 Conflicto de attribuições sobre a eleição de Anajás Ofli,_.io (lo I ntendeute el<-ito, SU!'icit.auclo o couflicto de att1·i bui<t:«»es ,, Uonselho M unicipal d e A naj:1s, em 15 d e Nonnn– b ro de l SílS. - Exrn o . S r. Dr. Oovern:ülor do Esitado.- 0 Coronel Frn nc isco A 11 ton io d e Hezende, Intende n te eleito do nninicipio de Annjfü,, sciente, pt'la impre ns11, rla sen tença proferiria pelo .Tlliz substituto d o 2. 0 clistricto ju<'licinrio cln con1:uca de A fftHI (c111 jurisclic~,ao da vura de Direito ) na tlC– ~·ilo prejuclicinl proposta por N icolán Francisco 1\f:tia, no ~en tirlo de ser decbrncla incol!stitucioual 1i lei n. 594 ele 27 de ,Junho d e 1808, sentença. essa que m a nutenio o Autor 110 c-nrgo de Intendente do rue~mo municipio, con t ra o disposto 1 1a referida lei, vem pern n te vossa Exa. suscitnro co11fli1}to de !'ltlribuições q ue por clíi~ito cte tal seutença existe c la ra e e vi– de ntem en te entre o::; poderes legish1 tivo ej urliciu rio do Estn– do-Nno oe propõe n peticionario, n'esta oce\m;ino, a discu t ir dcv i<lnmen te n i111porLnnte questno co11stit.udonnl dn ampli– tude e limites cln autonomia municip::"1 d e que perfuHctoria- 111entc oe occupn u senteu~n m e ncio1rndu, u em o da leg it,iinn eFph eru de acçao (1ue cni relação nos actos elos outros podN~·s t<>n•, 110 nosso regi111e11, o poder j udicia rio, pon1ue faze i-o :-:e– ria dem orar n lnter ve11r,:!\o do o\Js tuculo legnl íl etl:"ectividade da sen tenc;:n ern tiuestfio-Parn c1ue o coutlicto st:ja, e nt re– tanto, s uscitado, basta considerar-se sobre tl jncompet.encia do poder judiriurio pura um1ullnr um neto do 11oder legisla– t ivo revestido ele cnrncter jnd icin.l, tal (í a decisAo pel!~ qual o Congresso do EstMlô, tomando conhecimen to d e um re– curso eleilorul, decid io q ue procedessern i,novnselei<,:õés 1uu• nicipues em AnnjAs-Rffectivnniente t,ssim procedendo, agio o Congresso Legislut.ivo do Estudo, nflo propriumente corno simples poder lt'gislativo, mas uo exercic io de attribuiçoes j~tdlt'inrias que pela. ConstiLtür,:no Estacltml (ar t. 22 ª 14) l he lornm cm.1,mettid ns ; pois send o c1u-acter inhere11te ú lei J) ro -

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