Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

' torn:irem re,ipons~l\·eis pelas faltas e desvio~ rommetti<los pelo In tendente. (205) § 5. 0 Qua1ú lo os vogaes nã.o se r eunirem parn a tomada ele contas ou q uanclo nflO ª" queiram tonu1r na. 1? reunião que se seguir n terminaçãO do ex<?rcicio, o Intendente convocar.í tnntos supplente:; qui1ntos os yogaes que se exi– mi1·c>m, os quaes, reunidos sob a. presidencia do mais votado, tomarão m; clitns contas. (206) § 6. 0 Ao In teudente é facul tado recurso da tomadn ele contas pn ra o Cong resso do E stado ou, quando este não esth·er reunido, pa ra o Go– vernador do Estado. (207) A r t. 8G.- Renwam-se as disposições em . o contra no. )lando, portanto, que s~jn. cumpridn fi el- mente a presente lei. Palacio do Governo cio E stHclO do P ,irá., (i de Julho de 1894, ú." ela Republica. O • 'ecrelario, iJlaniiel Bacnct. 21>5.-Vidc notas uutcriores. 11 ,r~d-E~gotado o meio de reunir o Coasclho, ierl\ lugnr 1 1 1 1 cncm cln [jf,?I n. 603 ele 2-l de Mnrço de HlOO, tmrn,cri- 1 n cmª nota 65 no~ Unlco do nrt. 33. 111111 ~:~~!~lc recurso tem etleito suspensivo, nl\o podendo, erposto, ler lugar a provicleocin do§ 2. 0 .-

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