Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226
onde não haja, exposh1s ao p~hlico aa Secretaria da lntendcncia por 8 dias ; o que o Intend ente fará constar por editae.:; affixauos nos logare:::; mais publicos Jo ril11nic'ipio 1 ~om suf'liciente uotecedencia. (~01) · . § 1. 0 Os Conselhos l\Iuniripaes logo na 1.ª · reuniã9 1 após a apreseutaç~o <las co.ntas, tomarão plicada nos cnsos de iufmcçno de postums municip:1es, e t'Omprebcndc-se que o lcglslndor co11s Lituinle ussiru prbcu– rns.~e fnr.er , 1>orque infmcçno de postunis nf'lo produr. lesàfl ª"" oofn'S muuiclpncs, como ncout.ece com n infrncçÁo dns leis tif– cnes, cios contructos o outru.~. AS!lim, nllo infringe p<•slurn ruuuiciµnl o cornmercl1111te que deixa de pngnr os lmpo,-to~ d e !11clm1lri11 o l>roll&;no, de exponnçno d o ge11e ros e out,ru~, porem infringe uma Lei flscul 011 finnnr.dl' U, e du mcium sorw que o emprcitiero, que ub,uulonn um ser viço que con– trnctou e do qunl hu urge11ciu, ndo infringe postun, mnnit:i– pnl, mus um contracto u <1uo 5ujult-0u-so e que com1tituo le i entro 11s partes contra<:IJ\lltes. O Congrl'AAo L egil1l11Livo do Estudo, em sun ultiruu.r(lu– nillo de 100:!, anhullnu rlispo~i~es do numerosas leis llnun– ceiras m11nicipt1<.'$, pon1uo i111punhnru multus superior~ a cem mil rcJs !... Mui,, bem se võ, que nllo foi isso constitu– cionnl, d eixando-.~e o Congresso levnr pelo dit1posltivo da lei, sem fu:r,er n de\·idu C-Ompurnç..'\o d'ell1i coin o o texto con– stltucion11I. Em t:tcs concliçoc-1, puu,rnmos que o dispositivo do ur– tigo s61111mtl' 1>6do ter vigor q uanto á infrnci,-no de posturn1; municlpac." e ni11ila us.~im sõmon to em relaç!lo'no mnxirnnm da pcnu, de uccordo com o n. 4 do nrt. ,50 d11 Coust. do Es– t.ndo. :lOl.-0 artigo uno dí½ si n publicaç!lo deve ser lllltc!\ ()li depois que o Con~clho julgur ns contas. A publica<;no ante– cípadtL nllo ê regular, n!lo sendo o publico o julgador e po– d endo dar logar n ín!-luuuçõell perfldns ela eulumnin e quiçá da lnvt.>j!l. A publicaç..l\o duvc ~cr po1:1tcrlt1r á clclllwmçdo do Com-dho, a quem u ConsLiluiÇ!lo conferiu a 111 tril,ul<;ão de lulgur ns clltus cootua. Vide 11ota 106 110 n. a.'.> d o arl. 40.
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