Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

135 Art. 85.-As contas a qne ;;;e refere o § 23 do a r t. 58 serão publicadas pela imprensa Ol!, c ip,1os comp~te :-«R egu la r as posturas ' municipnes rlefi°- 11 i11Ho 1t qmtlidade das pen as, cujo masimo será estabelecido cm L ei do Con g resso, betn como o proc~sso que deverá ser observa.elo no cusn ele iufrncçno. 11- Portanto, claro é q ue cli1ndo n Con stit uiçllo aos Conseluos mu nicipnes attribuiçlio pitrn legislar so).,re posturns municipaes e o respi-otivo pro– e<:i:;so ,las infrucções, somente creou-lb e uma restricç"ilo-a. de n ão poder irnpOr penas maiores do q ue as que e1n le i. o Con– g resso ti xasse. O a rt igo q ue comme n tamos, em completa. cont1·arlicç!l.o com a <::on stit uiçfio, n lto se limitou ao ·maximnm, fixo u tam ~ bem u1u ,ni,iimwn, e ex teudeu a restricç,\n 0011stitu cio11al aos rcgul:tmen toi:, quancto a ditii Co11stitu iça.o refere-se, com toda u i;la rcsa, sómente ás posturns 1nu11icipaes. Mn.is ainda: a Constituiçao nãq t rnta d e multa n a execu~o.o dos serviços rnunic ipnes e cobran ça de impostos, porém simples– me n te nos casos de infracçi\o d e posturas, o que ,s muito d if-ferente, e o artig o até a e'Xe'.}ução de taP.s ser vil,:os preteude Hbrnoge1•. E 11ao é preci!,o esforço p1\.ra apanluu·-se os absurdos que 11oden1 rezultar das disposições d o ttrtigo que, ('.oarctandc.> a a cçao'<io governo munic ipal, ~ evide n temente iuconstitucin– n a l, ampliando as restricço,•s, que como exceµçoes são .svri– Mis; _jurü;. O proprio bom senso repelle a amplitude de taes restri– éções, e ninguem hnveri1 q ue possa julgar o Gover no M uni– ' cipu.1 impedrdo d e estabelecer, na execução d e suas leis liscaes e dos seus serviços, mu ltas superiores a cem m il rnis . A ven cer a incons~it ucional do~1tri m1 <lon,r tig o, ticu.ria rn os Governos i\I.uuicipaes a mercê dos con traband istas e elos n u,us con trucPra n tes rl e ser viços. Os prirneirns não h esita– riam , d ea,n te de un111 mul ta de cem mil rei$, em IP.sitr o mu ni· c ip lo em con tos de re is , pnr exem p lo; d esvia ndo a exportação de generns ; e os segunrlos t.'unbem 11ao hesitarii1m em 11bun– d o unr um serviço, muitns vezes urgente e relevi1ntt!, descte que a penn pecuninria nno podesse exeeder a cem mil reis . A limitação con;,titucional é , pois, exclusivamente up-

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