Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

2- § 2. 0 -Auctoridade a.lguma.ex.tranha á hie- -rarcb0ia municipal poderá ingl"rir-s~ no desem– penho das funcçõ~s das munic~pa_lidades,. sal– vos os , casos previstos na Const1tmção e leis do Estado. (~) decret.11dn, 1 ap6s a procln-maçllo da Republfoa, pelo governo provisorio do Estado, o qunl, dissolve~do•11s camnras ·mu~i– cipaes· e crenndoVonselhos de Intendencia para substituil-as, · _ faziá-o em netos separados para cada município. A primeira camnra dissolvidu foi a de Belem, pol' Decreto n. 3 de ó de Dezembro de 1889, sencl<> no mesmo, act.o creado um Conse– lho M-unicipal e deflnidns suas at.tribuições, que ficaram vi– gorando para os,demais Conselhos, passados a denominar-se Conselhos de Totendencia, compostos de vogues, cujo nu– mero varia,•a conforme a lmyortaucia do Jogar. (2)-A diviso.o territorial do pniz em municipjos foi mantida pela ConstituiçllO Fe~erul, prescrevendo no art. (l8 que os Estudos se organizassem de fõrma que ficasse ,,asse-– gumda a autonomia dos muuicipios em tudo quanto r0f1peit.a ao seu peculiar interesse». O.bedecendo esse p1·eceito fuuda– rueutal, n CoostituiçAP do Estado declarou os municípios •nuton~mos e independentes na gesto.o de seus ll!!gocios uma vez que nl\o infrhljum a~ leis federaes e do Estado.» -O município deve ser nonsiderado 1:1ob dous sentidos : phy~icà ou geogrnphlcuroente é uina zona'ou r>orçllo de ter- . ritorio em que se divide o-paiz; moralmet1t.e é umn pes,ioa ; jurídica, nutononia e indPpE:ndentê dentro da espbem legar. O município é pessoa ju~idioa porque é capaz de ~dqui– rir e-exeroitar direitos e obr1gaç01IB, e sut\ existencia é neces– sariu á ordem social, e por isso Ribas, Oui·s. de Dir. Oiv., voJ. 2.º, classifica-o pessoa juridica de .existencla necessarla, exis– tencia «que ua.o repousa na presénça de setes naturaes, mus em uma ficçl\o que uos leva.a representar como pessoa na.o os membros isolados da corporaçno, mas um ser imaginario: a oorpornçD.o.» Iberiog,_Éspri_t ~u Droit Romain, tomo IV, secc. JI, verb. Ecorwmie J11ridique ~ 68. -A autonomia municipal é, porem, limitada-ao que respeita ao peculiar interesse do municlpio, isto é, ao que é

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