Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226
127 . . Gov.erna,dor do E stado, logo .que tiver conheci- · 'men to certo da. renuncia . · . A1.'t. 74.-'No caso de reconhecer o Co_n~e- 1ho Mun icipal, n~ verificc'lção dos poden"S, que tini ou mais Bleitos estão comprebendidos em q ualquer das incompatib ilidades, especificadas no art. 28 d a. presente lei, ser·á _expedTdo diplo– .11ü1 110 cidadão immedia.to em votos e no caso do a rt. 29, :proceder-se-á á nova eleição, na qu.àI .. não pode'rão ser votados os -cidadiã.6s ou cidadão, cuja. eleição t iver s iclo por esse motivo annnlla · da , se subF.istire~11 os motivos das inc0mpatibili- ch-1des. · § Un ico, _No caso de nenhum dos cida~ílos votados rara V ogal ou In tendente reunir: as co11tliçõf•s legaes <l <-' gue tratam os ;tr ts. 27; e 29 ~e proceclerií a nov~i. eleição. (190) 100.-Os artigos 7l a 74 estão expressnmente· revogndos .pefo citu'da Lei n. 7S7 de 11 de Outubro d!'! 1001. A d isposi– çilo con~irln no urt. 71 é regi<la l elo a.rt . IV cfo d ita lei; a do a,rt. !72 p~lo a rt. V e sóm t:11 te a do iirt. 73 11i\o teve eq1:1iva– le u te, quundo, entretanto, cogita d e l1y1Jotheses de maxima impnrtuncia. • · · Pol' ouLro lado, o art. 74 é mandaclo ol.iservar pélo a r tigo VJ da c itildá lei 787, em quanto o art. VI[! o rêvogaexpres– sume ute ! Ora, pnm mante;· o a rt. 74 nilo era preciso ·o arL. VI, pois basta·va nil.o revogai-o ; porém mantel-o po r un~ ur tigo e revogai-o por ouLro é o q ue nt10 se com p rehende, sendo t.le presumir 'J.Ue tivesse hayido e rro, ou de redac9ão 11u C,\ruiu·a dos Deputados ( pc>is o projccto foi iniciado oo Seuado e àa Camarn dos D e jn1tados é qul'l o envia t·a rn á sancçl'lo), ou de copia p,~l'a -a s,incyllo, ~endo escripto .71 ~ 74 em vez de 71 á 73. -A disposição do artigo IIT ·da referidn Lei 787 decorre do dis posiUvo d:1. Cornst. elo E stado, ttrt. 57 1 H l.º á 3 . 0 e uil.o sómeute L? C0lll0 está. na lllCSm a lei.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0