Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226
-· , 125 - Art. 70.-Quin ze dias ante!'; cio marcl-ldo pl-lra a posse, reunido o Consel ho Municipal em sessão publica, na qual tomarão parte os cida – dãos novamente eleito::;, estes apresen tará.o o~ sem; diplomas e á vista d'elles se procederá a verificaçã.o dos poderes, nomeaudo-se para este fim um?. commissão de dous ,membr os, a qual, examinando as actas, formu lará parecer escripto, pa ra ser no dia seguiute discutido e votado. § 1. 0 A commisaão é obrigada a ouvir as nizões dos in teressados e jun.tar ao parecer os documentos que estes a,presen ta rem. § 2. 0 A disposição do-presente artigo só terá execução ·uas eleic;ões procedidas posteriormente a promulgação d'esta lei . (189) . A rt. 71.-Das decisões do Conselho Mum– cipa l em materia. de reconhecimento de poderes s upru, embora revogasse impliuitnme nte, no artigo II, o 11,r– tig<> que COlllll'le llt:llllC/S. 180.- Implicít,unrnte re,:ogndo pelo art. II da cita_da L ei u1111:1ero 7/li. Assim o reconhecimento nao é mais feito ~1ui117.e dias a ntes da t>08se, porém, conjuncuuneute com a apumç!lo, qu inze d ias depoü, da efoição, isto é, n 6 de Julho con forurn a ld vigtmte. A cornmissno que tem de examinar (us actas e formnlnr parecer sobre,n eleiç11.o passou tambem a ser de trez membros e nuo de dous, como era antes. - Quando deve eer apresentudo o parecer 'l A Lei nà<• lixou o d íLl, pocleudo, por i:1s,1 1 sei, no rnesrno din da el ei çllo da com1uiss!lo, co1nt1t11t;o que seja d i.sctitido e 1m/rulo oo diu. seguin te. Ent rcttluto, corno u. commisstW é obríg11da a ouvir us ruzôes do;i in teress,ulo:1 e juntar ao pare• cer os documeuto:; •1ue e-5tes apre;<entarem, teudo, portanto, de esnudar o assmupto com acurada attJ>uçllo, a apresentn– çO.o do parecer deve ser feita 110 dia segu inte, desde que uno plíde, tm forma da lei, ser discutido e vo tado antes.
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