Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226
- 124 - tantos eleitores quantos sejam precisos pa ra completal-o. (188) ~ 1. 0 O recurso será intcrpost.o, i11rlqpendentc de tequeri– ment.o, perante a secretaria de qunlq uer d us casas do con– gresso legislativo do E stado ou uo cnrtorio cio tabellino cln séde do mu n i~iplo, e, n 1 este caso, tomado por termo n<> llvrn de notat:1, dentro de 15 dias, contados dn datn da decisno dos conselhos municipnes. ~ 2. 0 O recurso interposto perante as secretarins d o con– gresso será mimclonndo em livro especial pelo respecl,i vo d irector, sob a responsabilidade do l.º secretario. ~ 3. 0 O recurso interposto no cartorio do tabellião será apresentado ao director da secretaria de qualquer das cama– n,s do congresso, 110 pmso de trinta dias, depois de sun inter– posiçAo, sob pena de caduciuade, s1111do o d"irector obrigado u pas.~a r recibo. Art. V-A nullidade da eleiçao só poderá ser decretada nos C.'lSOil de inobservancia ou infrncçao do art . 3. 0 dai lei n. 570 de 14 dejunbo de 181J8 ou quando nno se proceder a organisaçAo dus mesas e do proces:io eleitora l de accõrdo com a lei vigent.e. Art. VI-No caso ele reconhecer o conselho m lmicipal, 1ta verili caç!lo .de poderes, que urn ou m :iis eleito:, estn.o comprehe11didos no urti~o a n terior, p roceder-se-á como dis· põe o urt. 7-1 e seu unico * da .le i n. 226 de julho de 189-l. Art. V Ir- Fica elevado a qu,~tro aunos o pruso pura: a substituiçno dos títulos eleitorne!:I de que tmtu o urt. U. 0 du lei n. 717 de 2 de abril de 1900. Art. VIII- Revogam-!:le os artigos 4. 0 e ll J~ 5. 0 e O.º da lei 11. 77 de 5 de setembro de 1892 e 71 a 74 du lo! 11. 226 de 6 de jnlho de 1894 e quaesquer outrus di8posiçõc.s e rn coutmrio. O Hecretãrio de Estudo da ju!:ltiça, luterlor e iustrucçllo publica assim o fuçu. executar. Pulacio do governo do E :1tado do Pará, 1l de outubro de 1901. AUGUS'l'O MONTEN EG RO. Vfrgilio Om·do8o d' Olit·eira. 188.- Continuu em vigor a providencia de que tratu e~ta. parte do a rtigo, sobre cuju hypothese nn.o cog itou a Lei 787
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