Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

' 1 123 .- NH falta d'e_ste numero os preseotes·el@gerão 11'essa ncca11,i!lo é :especinl; é_funcçl\o julgarlora, coiuo a rle ' u,n t ril.iun.nl de ,;nstiça, e silo memuros elfüctivos, 11 '(c'.ssa seS!:l!lo, ti.nto Vognes como In11ued i:itos. · -Para mel hor esclurecim.ento pass:tmos a transcrever o texto da ciL'ld!l L ~i de HlOl : . . LEI_N . 7~7 DE 1l Dls OUTQ.llRO DE 1901 R e,qlúa Ct eleição ordinc1rid, -elos »tembro.s do congresso . l egi.çlafivo rlQ E.~tado ' .0 cong resso legislntivo,do E~tndo do Pitní decretou e eu sancciono u s,eguin te lei ,: · . · Art. I.-A P,.leiçí\o ordin(l.riu. dos men?bros do congresio l!lgislat ivo do Estado 1·c,1lis1ir-se-íi n_l_l diu 12 ele Junbo após. o ult imo n1:1110 de legislatura, simultaneamente coru a de intenden te e vogaes dos co,nselhos mnnieipnês. e 1." E m cuda sessllo eleitoral luwerá:du:is u.rnas destirn~– das :i rec'eber _sepnradu.men te os votos - pn.ra os me1:1:1bros do congresso, i :ntenrleo.te e vogae!'. · •?. 2.º D:i eleiçho ln.vrar-se-/í unia só acta, remetteurlo a m esa ns authenticas aos poderes e a nctoricla,cles compd,en tes, ele accôrdo com a. legislaçn.o vigente . Art. TI-Quinze di.a,s .d epois•da ,eleiçn,o, reunidos os vo-: gaes dos conselhos mun\cipnes e rnn.is os im,mecli atos ma is votados e.rn numero ig ual a <i:>is terços cio ruarcado para vo– gnes, proceder-se-á a tÍ(Hll'~!,llo e verifl caçno de porleres, e le-· gendo-se para este fim umn commissão rte tres JD()rubros,: a q ual ex,amina ndo as netas, formu lan'i sobre o·assumpto pa– recer escripto, para ser n o rlia se~uin te discutido e vota.d<:>. · , · ~ -un ico. A commissn.o (i obrigada a ou vi r ns •riiz.Oes dos jntes~ssndos;e juuta r ao parecer os documeotos .que estés' u prcsen t,1 reu1. Art. III- Os cidacHlos .votados com maioria relativa até o ;_1t1mero n elegex cm carln. muDicipio ·serao os reooubecidos: pf.!,l·a ser vü cm em 0 futuro periodo do governo ruunic ip-al (art. 57 § 1. 0 ela Constituiçn.o do Estado). Art. lV:-Das deci,sOes dos conselhos muniqipaes em ma_ t.ería. rle reconhecimento .de poderes de seus nrembros e do l11te 11der-.'te hav-erá recurso p ura o congresso legishttivo do Estado. · t.

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