Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

- 121 - As cam:as em que a fazenda municipal. fôr a urt or:-t. correrão perante o juizo commum, se– gu indo-se n'el las a forma processual execu– tiva. (183) Art. 67.-A fazenda municipal nrw será r esponsa vel pehis omissões, nem . pelos actos do Conaelho, auctoridade-, e funccionarios munici– paes sempre que taes actos forem praticados com t,ninsgressão da l ei, sel-o-ã.o, po11ém, civi l e cri• minalmente, quantos houver em incorrido na omissào ou coll aborado no acto não auctorisado, nào servindo de isempção ú culpa, OTdem ou determinação dos superiores. (184) Art. 68.-Em falta,<le orçamento approva.do até o nl timo dia do anuo. fina.nceiro para reger o exP-rcicio futuro continuará. en~ v igor .o anterior, ficando, porém, os creditos limi tados aos das despezas ordina rias e iroprescindi veis: (185) · 183.-As causns dn. r,i,,,endn.rnunicipul oa comarca dn ca• pital correm pernute o juizo privativo dos feitos da fazenda e nns demnis comarcns pemnte - os respectivos juízes de .rlireit.o ou sul)stit u toi,, con forme o valor dns mesmas causns . O processo a seguir-se é o exeeutivo que compete â fazenda estudoal, ex-vi rla L ei n . 563 de 8 de Jupbo de 1898, cujo texto acha-se transcripto na nota 25 do art. 19. 184.- Const. Ferleml, art. 82, e estadoal a rt. 61. A re– ;iponsabilidacle civil, que ê a satisfaçilo 'do damno causado, e solidaria quando haja mais de urn culpado, nilo pôde ser pedida sinilo mecliante acçAo civel:-Cod. Penal, art. 70; mns a responsabilidade criminal é« exclusivamente pessoál. Nos crimes em que tomarem parte niembrús de corpornçilo, associação ou sociedade, a respoDsabilidade penal ree>~birá. sobre cada um rlos que participarem do facto criminoso.,,_ Cod. Pena l, nrt. 25 e~ Unico. Vide nota 168 ao art. 58 o. 27. 18ó.-Acel'tarla providencia~ que a nnulla machiuações e

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