Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

118 Se esta forma Ii<laue fôr preterida ou. se :O a) NO.o ser poss ível executivo con tra as éamams, ( bpjr Conselhos) p01'que • . . • b ) Seus bens n!lo emm susceptiv~is de penhora. . Corroborando sua opin iào, o emi11en te .i u 1•is co.nsu I to citou · a l1011trinu do Aviso u. 238 de 31 de Julho d e 1867, 110 quii1 foi declarndo que" nào sendo peln nossii legis lnçào $Ujcitos lí penhora os bem; dus Unmnras Munic ipaes, uem o,, seus re11- dirne ntos, no.o podem ser expedidos contra e ll:1s mu11d1idos e x:ecuti'vos. ,, Estn doutrina foi 6rmnda sob consultn ao Con– sc•lho do E><taclo, relativa a conLra<lic<;:ão exis teu te entre os · Avisos n. 120 de 24 de Marco 1868, fi rmndo pelo l\Inrquez ele Olindn, ~ ue 11egava o executivo e peu hora, e o A viso 11. õ48 d e :l6 d e rlezembro do mesmn a nnu; nssi;a{nutlo pelo conse~ Jh<'liro S iniml,ti, que çleclurnva que ns Can;inrns, comÓ devedo– ras , ernrr:i equiparnclus a qualquer pnrte e s ujei tns •ao ex – ecutivo. · O parecer cio Consell:ii> d e Estado, q ue é de 13 rle .Tu lho· ·:de 1867, firma.urlo a doutrina d a. no.o execuçno e péuhora, 'dizia : «Os beus rnunic ipaes não podem ser .penhorados: Ord. L. 1. 0 , tit. 66. E!,ta 0:-~. nno est!'i derogadá, vil:!tq como a nova orgnt1i7.n\·1l.o municipal n!l,o mtidou a 11a.tureza e O , des tiuo rl'esses l,e11s. Out ros im no.o podem os be11s 1u unic i– pnes ser pe11horndos porque 11ão pôdem ser :Vendidos Sl•IU co'ncessào i1·0 Governo nii Córte e Assemhléns Legis l:ttivas nus prnVincius. Qu_:111Lo aos rentlime11t"s, úontintía•o pare<:er, a:at.tril.Jui<;,!lo ·confl'ricla íils AsBer11bléas proviiw iue!,; peln a r tigo Hl, 2; 4. 0 , 5. 0 e 6." do Acto :.\dcl icionlll, <le lixar sol.ire pro– p;,sta 1fos U11 nmn.1s Munic;ipaes u 1·eceita e:, cles peza dos muni– ciµios, lfoa ri:1 coanpletiunen ta tN11,;t1rn1allu e annulla.cla, s i por via ~e penlwra su P"dessem clis t nihir exc lusi va o u prin– cipalme nte pnr:i tl'iviclas os rencli1ue n t_os distnbuidoseiq,pli– cndos pelo orça11·1ento a os d ivers os Sérviços tr11111 icipne1:, 11 ue ficariunt nss iua preterido~ e sem providencias. E s~as penho– .rns são, por co11scquenc ia, i11 compativeis com a itléa <l'e or~~ueoto e lixaçilO de receitn e despeza ; são elll. u ltima analyse re pug11a11te,i a9 principio fuou.umeuta l dti ct ivi;;!lo e ha n.nonia dos 'poderes». . : R,.suu1iudo as opiniões dos·Çom1elheiros de E stado, 11ue

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