Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

115 jam iÍ1devidamente possuidos por tel'ceiros, con– tanto que taes acções só s~jam e_xercidas se o Iu.teudente re~usar-se a intent.al -as, e nada. pro– vidénciu r a respeito o Conselho, depois de lhe havP.r -sidn apresentada uma exposiçào circu rn– staucinda dq direito que se 1fretende fazer va ler. Conseguindo vencimento na acção, quem a tiver in tenta.do ter:t o direito·a. ser intlemuisadiJ; pelo cofr~ munici pal, das despezas feitas com o pi.eito, que não foreln pagas pela parte vencida., salvo o direito regressivo do municipio.. (17.8) Art. 65.- Níto é licito a.o Governo dos inn– n ici pios r>er:doar dividas acti,vcts nem t ran sigir sobre o direito ou credito seu, sal ~o concessão de morato ria. (179) 178.-Nllo tem apoio nem ua Constituiçllo', nem.em prin– cipio algum de direito. O municipio 6 uu'.lli pessôajuridica, tem representantes legaPs rcsponsnveis, encarregados de zelar pelos ~eus bens, di– reitos e acções. P am rQp 1,ese11c.ar cm jnizo o Conselbo l\Iuni· <lipal, mn nome do municipio, como auctor ou réo, a Corn;t,i– tuiçllo do l!:st,EUlo, art. 02 u. i, só111ente: ao Inwndente deu competencia. Ora a co1upeteucia é stricli.sjuris, e si a Cou– stituiç!lo sõmenLe ao [ntendeute a. deu, nno póde a lei ampLiul-n, qualquer q ue· Sl!ja o pretexto, pa ra creur ao muui– •cipio uma rnpresentaçllo j u ri,licn estranl:m, contraria tU'.l preceito constitucional e e xceutrica das regrns de direito. 179.-Vitle nok1 8S uo n. O do art. 46. E guulmente d ispunha a Lei de 1. 0 de .Outubro de 1828, cujo artigo 52 ern u<1Sim concel> i.do : « Nilo poderão <Jll ltar coicuu, a om divida alguma cio Uoncelho, peuii de uull idude e de pugru• o dÚplo "· Cortiun.'! L uxe, na magnifica obra por n6s tantas vezes citadu-Rcuimento das Cam. ,1l un., nota uo dito·art. ó2 da lei de 1. 0 ele outubro, discute nmp lu.men te n, que;itão do per– dil<> de dividas a0Livus cio munici.pio. Assiw, havendo d u-

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