Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226
114 . das e resp~ncler p_el,as perdas e _da~n0~ ra _un1 doi::. P odem adqum r por actos 10ter-vnros e can- sa -mor tis. (177) , . . . . Art. 64-._:_E pern~1tt1clo a qmdquer l,al,i- ' tante do municipio, em nome e n o int.er éf::se d'este, intentar as acções judiciaes competen tes JH-U'a rei vi nd ica1: Otl' reh~v_er q naesçi uer b_ens _ou di reitos que lhe tenl1 am s~do usurpados, ou este,- 171.-Const. dn EstudÔ, art. :62 n. 7 e art. 61. A ssiste– lhes, portanto, tambem o direi_tc:, re~ressivo poro h nvcr n~· indemnisnçõ&s d'a']ttclles funcc1011ur10s . ou emprt>g?,<!os que derem cn:uso uos prejui~os , que a lilz,enda municipul tiver de pagar. . -Quanto a acquisiçllo de bens é decorrente de sua s itua- çilo ae direito, com~ UITlll ~as_pessõas ~uridicas de 0 direito pu– blico interno-CJov1s Bev1luqua, Pro,,. do Cod. C'iv., art. -19 Jet,ra e; ou ·como pc;;sOa juri<iica de exist\!UCit~ 11ecessn 1·ia'. "cuja capacidude em relaçao nos direitos patrimoniaes: tem a mesrua extensão que a elas provincias. " Ribas, obr. cit., vol. II, cnp. IV, ¾ 2. 0 n. III. Oru, no antigo regiruen, a pro_ vincin ti11ha a mes01a copacicl:icle t1ue o E slúdo (NnçAo), o/yr. e art. cil.ll. , u . II, sal vu apenas u successno ab-intesfa tu, e si o Estndo podia possuir o ple110 dirnito de propriedade e to– dos os seus deswe01l.111111:1enLOs ou jus 'in re, o dus obrigações uctivas e passivas, o de ser instituid? !tercleiro ou l egata1·io, 0 direito clo1uinical t, os que d 'e;.te so originam, (Auct. e obr. oit8.), tambem o podia u pto,·incia e, portnut(), o u::unicipio, cuja capacidade acquisitoria tiolia eguu.I extc,1sllo. O mu11i– cipio s6mo11le não podia succeder ab-inl~laio, e llJ fultu. de herdeiro ou de conjuge, porque tum bem 111\0 o podia a pro- vi11cia. . A Republica ano t1lterou n 'estn parte u·legblaçao. Asu_ ccessao ab-intcstato,rludns uq uellas faltas atê o lO" g ráo, ê d e– ferida á fnzeucln publica do E stado, coruo Pni;ina 'Clovis Hevilaqua- Dir. das Succ., ¾ 52. O município pôde, pois, aclt1uirir, porque como pessoa jurídica tem cupacidndc de direito, condiçllo 11C'Cc:;surin nurn • ll ucquisiçao.
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