Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226
- 113 .Art. 62.-0s contrn,ctos de arrendamentos, fornecimento, ob ras e outros semellrn.ntes serão fe itos mediante concurso de proponentes, anoun– ciados na forma elo artigo antecedente. Nenhuma auctoridade, membro do Conse– lho ou In te ndente, podP.rii ter parte ou interesse 110s contrn,ctos celebrados com o municí pio. (175) · .§ U ni co. A an ecadação das r encl.-1s sení. ex - clusivamente feita por aclmi.n istn1.ção. ·(176) Art. 63.- Como pessôas jurídicas as muni – ci_paliclades põdem demandar ou ser demanda- vres rla s uspeiçuc, de p retenderem locu pleta1·-se com as cous.1.s do ,nunicipio, abusando da uuctoridacle ou cargo q ue ex er– cem, o que E' repuguanttl ao mais elt. !ment.iu principio de di– reito e de moral. -O Congresso do Estndo,, pela L ei n. 553 d e 4 de Junho d e 1898 annullou a L C'i n. í0, de 10 de Abril de 18~7, do Con– selho Municipal de A lcmr1ué r, (]lle vendeu, sem as forma– lidades lcgt1es, um predio de s ua propriedade, visto ktl vendii « incidir nns disposições tnxati\'a,; do urt. 61 drt L ei orgi1nica dos municípios». . 175.- Vide notn anterior. E' parn ndmirnr que a lei nl\o incluísse os empregados rnunicipaes no numero dos excltiidos de concon·cr, como fez em relaçãoªº"' casos do artigo anterior, porqmrnto as r,tzões silo us rnesmns e s i mili tam cou l,rn 11.uctorid1tdes, Vognea e Intendente, de vem mi li tar em relac;;..'l.o aos empregados mu– nicipuC's. Vide taruhem a notti 166 a.o n. 25 do nrt. 58. 176.- As re udas do Conselho não devem ser objecto de mercimcia . Quando o poder pub lico decreta impostosc:dcula o que prec-.isrt de!!peuder no bem commuw, e uno seria jusbo pedir um imposto para sobre elle negocia r, tirando a uns para dar a outros. A n rreua.d11.çfio ndministra.tiva é a. que se hamH>11iza com os princípios ele d ireito e justiça, porque 6 feita co1n egu11hl11.de, não visauclo luc ros pessoaes ou interes– ses iudividuues.
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