Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

- 112 - Art. 61.-~ão pod('rf10 os Con!3elhos 011 In– tendeatrs vende r, trocar ou ~forar immo ,·c->i~, senão com vantagern e motivos ju,:;t.ifiratlos, pre– Pnchidas todas as exigencias d'esta L ei. As vendas serão 1,e111 pre em lrnsrn pnbl ira com annuncio pr6vio, po1· espaço n.unca in fe rior ~t :~o dias, em ed itaes.impressos ou manuscriptos e affixados nos lugares mais pnblicos do muni– <;1p10. São ex.cluidas da concorrencia ií haRta pu– blica os funcciona rios electivos d o município q ue então servirem, ou t iverem servido no tempo em ')lle foi resolvida a alienação, e os empregados municipaes. (174) 11ccessaria- Ribas, C1m1. de Di,·. Ghiil, vol. ~-º, tit . 11, capi– rv, : 2. 0 ,-prec:isa, com o toda vcs;.ua, saber o que possue, o c111e entrega llquclles que por Lt-i silo encarregados do ndmi– nislrar-lhe os bens, afim de poderem esses uclministrudores trnnsm ittil-os nos outro.~ queosi,11listit uire n1, cncla cJllltl resal- 1·:1nclo, po r l'~H· nir-lo, u s ua respo11sabili1ln<lc p1nacom o mu- nicípio. . A esige11c:i11 do i111·e11t:1rio (t, portanto, justa e <·oru elle apuram-se t1!, n,sponsul,ilirlades das.adn1ini1-1Lr:1çõc,:,, que tôm tle dar contas cio <Jlll' rccelJere111 para 11d11ii11istrnr, compe– lin,lo tal 110 T11tendc11 te cm110 c lwfe rio executivo e prin– dp:tl responi.,wel pelos bens do (;011;::elho. 174.-0 nrLi~o prcCÍ!-lil. us co11<lic,:Ocs cm •1ue podem ser vendirlos, trocados ou hypntlwcacJos immovcis municipat>s f" regul11rizn o processo no C8SO d e venda. A proh ibi<;!lo de c·oncorre rem á basta publiea os f•m– cc•ionnrios e lccU l'os do 111u11i1·ipio e os empregarlos m un ic i– pacs, já era pl'Cl'C'ito no regiruun antigo (T. de Freitas, ('o1111. dw; /.,rix f'itJi.,. art· õ&5 ê 5. 0 e6i7). Jus tifica a prollibi– \'l\c, o facto de iat>rem o~ 111embrO'! do governo municipal- 111\tuinistradorcs dos bens do n111uicipiQ, e os crnpregados-– nuxiliares da, ndminiAtmçllo-e, portanto, devendo C!-ltn.r Jj -

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0