Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226
1 - 111 - CAPITULO V . i DA F A½ENDA :IIIUNICl PAL Art.. 60.-Os Conselhos l\f u1~icipaes man– darão proceder:ao in venta.rio completo ·de todo:'\ os bens moveis e immoveis e de uso commum elo n;nnicipio, em livro es pecial, co111 indipaçã.o de s uas divisas e confrontacões, contendo o registro d0 tit.ul o ou noticia de sua. acqnís ição, referencia. ~,os autos do seu tom~a,t11en t.o, ele q ne os Conse- 1 hos con$er va rão. t.raslados.·em seus a r chi vos,. declarando-se aquelies sobre os quaes hou \;er li'tig io. . . § Unico. O In tenden te r ecebeú.por inven– tm·io todoS' os bens e proprios rn irnicipaes g ue d everá transmittir ao seu successor. (173) se co11sidern.m COll.lo.cleitos em ultimo J·ugar pnrn os effeitos do presente úrtigo »,-( Lei n. 4,5i'i ele ll de .:runhode 189ll, 11r– tigo 220 ~ U nico, que. regula n <1rrl ern au· sub~ti tuiç!lO dos !,llpplentes dos juizes Sllb:'ltitutos pelos vog1tes dos Conselhos Municipaes). ú rn, assirn interprétando o preceito constitu- 1·i1,nal, o legislüdm· firmou doutrina, éstiibeleceu ortlem de. co111 petencia 1 ue deve scr.observttdn, har,uonizando a le i ju- diciaria com a orgau icii municipal. · . A!!Sin1 1 o in11l1t.!<li:tto r1ue prcench•l um leigar , vugo de Vogal não subst.i t ue o III teudcn Le si nno <lepois <le exgotta r-se u listu. dos 'Jlle foni1n eleito;, Vogaes dtt~ <lu,is turmas. li3.-Inuen.lario s ign ilícn "aq·ola111e11to e desc(ipç;ão de bens», l: deve ser oxe<:utnclo com toda u minuciaeexacUdi\c>. C io vis Bevilaq ua., Di1·. da.s Succ, ?, 108. Differe do towb1i– mento ( vide uot,a lü5 ao nrt. ,58), porquanto, ao passo que o i1Ín:11tnrio abrange, em regnt, todos os ben:;, o tombUlll<'11to iil,rnnge apena:; O:; iinmoveis : Menezes, 'l'1·a,(. elo,; J'ombr1.s, cup. I ~ 1. 0 ; Vidul, .Afan. Pra(., n. 2:tl. : ' Senuo o nmnici pio uma pe.,;~ô,i juridica (le ex.i:1teuClin
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