Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226
- 108 - 26.-Exigir fiança ele todos os a~entes de ar– recadação, fazendo effectiva a r esponsabilidade de qualquer destes empregados, quando se dê prejuízo ou damno; (167) 27.-Promover nos demais casos p revis t.os. n'esta Lei a rPsponsabili chide elos funcccionarios e empregados municipf1es,. tornapdo-se soli da,– ria rn ente res ponsavel em caso de omissão on condescendencia ; ( 168) cíil nem semp1·e p roduz. vnntílgens, podendo-se , 1 unsi af'fir– mar que é de efü,itos neg1\tivos t}R maioria dos cnso,;. A Uou– sUtuição, quér nai:. attribu ii;ões do Co11selho, quér nas do In– tendente ojlo fülla em concorrencin; ao contrario, m,.uda que os Conselhos applilJUeuJ suas rendas como convi1:r iís nrcesiiid:ides do serviço ( u. 1 do !ll't.igo ,citado) e qu:\ntn ao producto dos bens que alienar, trocar ou bypothecar, na lei deve ser declarndtt a sua applicnc,:ll.o. E por toda it part(' se tem Yerificado que o~ serviços pul>licos fcit0s por ad111inis• trn<;,9.<,, embora mais moroso~, e ús vezes nwi~ displ•ndiosos, silo mais 111~tbodicos e bem feitos ; e a razno estíí eru que o Conselbo nno procura lucros pPcuniarios fazeu(]o o sel'viço, o que nllo acoptece com os contractunles e enJpreiteiros, que, muito 1rnturulmente, procuran1 t inir do serviço contrnclnclo os maiores lucros possiv.eis. 1(;7 .-Indeclim:i,,eJ 6 iL necessidade ela tlançft dos exacto– res em geral, pnra gamn tiu muterin~ da importancia y ue possam extraviar. Para regular, pol'óm, o cnso déve cada municipio votar lei em que fique bem claro o valot· dus fü1n1,:a:,, o processo parn. prestai-as, a especie, si idonea ou não etc., etc. A rcsponsnuilidudo criUJinal independi" de ser ot; não alia11çudo o cxactor. 11:18.-C..:oust. do E stado, nrt.. 61 e F ederal art. 82. A respo11sa1Jiliclade -criwi11al é a dP.finida no art. 207, n. 6, do Uodigo P enal. O prm.:ci;:so em crime de respon,;nbilidatlc a que d evem resp1rnder o Intendente e Vogues ú o mesmo ei-– tabelecido pura os fuuccionar ios puulicos nno privilcgiti(los : L ei n. 651.> de 12 de Junho de 18110.
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