Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

106 . i· 1 19.-Dirigir e fiscal'isar todos os ::;êl'viço!': municipaes, impô1; as multas c?n ven cio1: nch,~ nos. contractos e as que forem devidas l)O I' rn fnicçno das posrura~, exredindo na mesma dat::i H viso ' aos respectivos agentes para effec'tuare~n a co- bnmça ; (lRO) . · 20,-Fi~calisar o ser viço de ali_mentaçf1 0 dos presos pobl'es conecciona es e nã.o sente1.1ciad o,:; e as condições ele asseio é segurança da detençã.o ou cadeia; (161) ·. 21. - Fazer afenr pelo3 padrões legaes que os Cooselhos deverào t.cr , os p esos e . medi– das em· uso nas c.:asas de negocius e em q n aêsque l' esta belecimentos publi cos. (162) 22.-Velar pe,la conscrvaçãq· d os bens; edi– ficios,. mqn uruentos, mattas, bosq ues e outrns bel le.za ~ 11aturaes, si t uadas em lagares ele domi. nio pul-ilico ou de prop ri edade <lo municí– pio; 0 .63} cgual no Inteuden te fornecer os esela recimerytos e os dados precisos sobre o projecto, parn yue o Conselho coµfeccio u e o orç:m1ento'clel111i1i,vo. . 1130.- Vide n ota 157 e outras relativas ao assumpto. Con– stituiçn.o do Estado, art. 62, n. 3. 161.- N tlta .116 ao ar t. 4G. E!'>ta nttribu içllo sóm e n te e: exequivel guí\Í1do as casas de p rrsõe~ sllo prnprios muuici- 1,acs, i;on:endo, · porém, as des pezu.s relativas aos presos po~· cont~i do E stado, c9mo está explicado •~a nota c itada,, bem corno a liscalisaçi'lo do f>erviço u e a i i m eu taçllo. 162.- Vide 11ot~1 160. Hl3.- Const. do E-ihHlo, 3:rt. 62, o. 3. Em' a n ota 27 no 11,,rt. 21 roosf,ramos a di trercn<;n. e n t re os bens do domínio pu– blico e Ofi elo domín io prh·ado elo município, e o dever ·q ue tolll o governo municip1d de zchir p el aconsPr vo.çáo de todo!:>, como administrador d'ilquelJes e propriêta,rio d'estes.

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