Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

- 105 - ::;Lanciado de todas ::is occorrencias que se tive– rem dado 110 interval1o de uma. reunião a outra, propondo n'essn occasião as medjdas que julgar oppor tunas; (156) 16 .-Fazer arrecadar as r endas m nnici paes de accordo com o orçamento appr ovado pelo OonseJho ; (157) . 17.-0 rdena.r as despezas votadas pelo Conselho e auctorisar o pagamepto d'ellas; (158) 18.-Fornecer todos os dados que lhe fo rem pedjdos pelo Conselho para a. confecção do or- çamen to ; (169) · . 156.-Scuclo o fin-1 das r eu n iôe1- do Conselho provêr ús n ecessidades publicas e providencial· sob1·e os ser viços e en– cnrgos do munic íp io, sobre os m eios p a ra occorrer 11 ta.es n ecessidndes, ser v iços e encargos, certo que n!\o poderá bem desempenbn.r-se d'essa attrib uiç!l.o sem ter os dados e infor– maçnes precisas e que sOu"lente o fn teudentc poclen'í fornecer com segu ran ça, como executor das deli berações e gestoi: dos 11eg9cios rnun icipaes, pelos quaes 6 responsavel perante o Conselho, que lhe toma contas. 157.-Funcçno propria do executivo, attribuiç!to d a qua l o I ntendente é exclush ·ament'e in vestido peht Constituiçao. 158.-Vide nota a n terior. 15Ó.-Nao estíi de acco1·do com o q ue estatúe a Co11sti– t,u içllo do Esta.do, art. 62, n. 5, q ue e11tre as attribuições do I ntenden te i nclue esta : « Apresen tar ao Conselho, ao abri1·– se a u lt ima ses!ln,<? n nn ual, ,o projecto d e orçamento pa.ra o anno seguinte. ?' Ora, apresen tar proj ecto ele orçu.mento na.o <:' simplesn1en te «fornecer os dados que l h e forem pedidos pelo Conselho para co11ft>CÇ<'\o do or,;timen to », de sorte que se o Consel110 uno p ccli,-, o I ntendente, por est,a lei, ullo pôde fornecer oi, taes dados, quando elle tem competencia con– stituc io nal, obrigaç:n,o ú. qual uâo se pôde su bUrahir, para apresentar o projecto de o rçamento. A d isposiçao do a rt igo é, por tanto, an.tngonica com O p receito constitucional, de- · vend o preva.lescer este. Sem embe,rgo, porl!m, cumpre por

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