Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

- -- ---------- - -- -- - 104 - 13.-Dar ás auctori d;1cl{'s e poderes do E stado ou da União as iuformações que pedi rem sobr e ne2;ocios que intere,:sem a administração publica , geral ou local. (154) 14.-0onvocc11· os comicios eleitoraes para os cargos electi vos, de ac:cordo com a lei em vi– gor; (155) 15.-Apresentar , por ocl'.!asião ela aber t,ura de cada reunião trimestral , um relatorio circum- 1. 0• Secretnrios de nmbas 11s Can,nrns do .Congre~so, den tro do praso de 15 d ias contados d ,t d:Hn du rcspei.;Li va prom li 1- gaçao. § 2. 0 - Terniinndo o pruso estu!Jelei.;i<lo no ?. 1. 0 , o Con– gresso requi~itarAdo Goven )ndor do Estado ns coplns 9ue d~ixnrem cte. ser remettidas, jmponrlouo I ntendentH H muitu rle quinhentos mi.l reis. Art. 2. 0 - Revogntu-se ns d isposit,;ões ern .cout rai:io. i\fando, port~1nto, que sej:H:umprida fielmente a·presente lei. Pnlncio do Gnve1:nn do E~tado dn Par/í, 2 de i\faio" de 1896,-8. 0 dn füipul>lica. LA u tto 8on1t1\ 154.-0 bom e regular anfütmento dos servic;os p ublicq;. 11xige que As auctoridndes Jlrn!!lcm-Re iníornm\·Ões cond u– centes no esclnrecimento de faét<1s ou de actos, com o qne não,rarns vezes evitam-se at;Lritos, delongas, complicliçõc:; ou "injustas interpretações. A ntecipnclumente in fo rm11~la, uma auctoriclnd.·, ou qunesr1uér rcpresl:lutuntes do poder pu– blico, a respoito de um aoto ou facto, pôde preveuir sit uaçnes melindrosas, reprimir crimes e: captLÚ-ar cri1r1inosos, corho ordinariamente acontece com as ituctoridades de segurllnçu. Já a Lei de 1." de Outubro dl:l 182$, art. 63 deten n iunva que as <.:nmarns Municipaes dev iam dar sios deputados e se– nadores da respe0Uva p rovíncia, a~ info11na,;;Oe,; q ue ped is– sem e« todas as 1 ue julgarem precisas, niudn q ue as ullo peçao ». 155.-'Vide nota 22 ao art. 17.

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