Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226
- 100 - Art. ,38.-Compete ao Inlenden.te: 1. 0 -· Exercer o direi Lo de veto nas cl(>1ibe- rações do Conselho que lh~ _p~recerem co~tra– rias aos inleres,;es do m11ni<.;1p10, dnnclo d elle. c:ouhecimeuto no mesmo Conselho no praso de oi to d ias, com HS rasões j usLi ficati vas de seu HCt0; (14-1) Tombem o sub~ldio clM ml!mbro,i cio Congre;,-o 6 fixndo no íin1 de cada legislnturn purn a scguintc-Cow1t. do ~s– taclo art. 12; e o elo Oon•rnador, 110 pcriodo gover11amcnlaJ . nnkrior,-cit. Com1t. nrt. :n. · -Na fall1\ de lei mtt1ºCl\1Hlo os vrnoimontos <lo Intcn- 1hmte, regulará n que vigonn-a nnloriormcnte, 1\ quul da 111esn111 1JOrlo uno podllrfl ;,or ultcrndn d11ni11tc o trlcnniu. O acertado, por(hn, é votarem os (;onsclhos no llm do tricnnio a respeclivu lei de lixnçi\O de vcncimotitos do Inteudcnte parn o trie11nlo seguinte. 1+1.- vao é o neto pelo qunl o J11tcnde11te, como chcfe tlo,executivo munlclpnl , nfb'll publicac;no íi uma dclibcrnçllo doºCon..clho por con~idoml-a contrnrin aos lnlere:<~cs do 111u– nicipio. -Sno f, porôm, ub~oluto 9 effoitodo veto, que apenas ,11Rpc,1c/1• u p11ulic11çno <l11 dclib1•rnçno nté que o Co11sclho, ao c 1 ual ~ de,·oh·hlo o projeclo, re1.olva, 011 n<'cdtnnclo as rm:Oes 110 Inl<mdcnto, ou nm11tc11do n cl~librrnc!l'1, por 111ulori11 11b– -«1luu1 do~ ~eu,i nwmbros (nrt. 77 ¾ Unlco). ~•este cm,o, scríl 11 rue;;ma delibcmçno • publicndn e executado. como lei do mun icl pio"· -Em i.u1t"I nolll"I l\ Con~titulçno Fcneml, diz.\. :\Iilton, 0111 relaçno no vôto pres1cloacinl: "E' umn espccic de freio il!< impncienchl:! cxlemponmen~ e ho~tllidmles apnixonnd;~ do::1 p:trtidos "· -At~ a publicuçno cln lei q 11c<'on11ncntnmos nllo tinhnm o~ intc11denk~ n nttribuiç!lo de 1•{(0,·, mns sómcntt! 1, de ,·ccor,•t,,• das rleflnlLivn!l dtilibern< ;ôes.do Conselho, nas bypo– th(':.es n que ~e refere o art. -51 11. 2, pum o Govomndor do Estntlo. Este recun;o ainda c~lá mnntlclo, in<l11pcnclc11te– meulc do 1•t'io, npplicun•I ~ómcnte a ditn hypot.llcse do nrligo. (Vide n. 20 d 'e.tc artigo). J.
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