Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

- 98 Ar t. 57.- Durante o triennio das fou cções Ca~os ba, ent retanto, em que o I ntendente é fon,;J1do u ausenta r-se sem licença, por nfio ha ver tem po para reu nir o Couseil1o ; a Lei, porém, prevendo a, hypothese, deter mina que, passanch o exercicio a.o subst iLuto lega l, se j ustifique na primeira reu nião do Conselho. E se a primeim rounino t iver logar poucos d ias após a ret irada do Iotenrlente, ou se este , por motivo de mole~tia ou qualquer l'o°rça ma ior, o nao poder fazer na prirueira n!u nião, qu.icl inde? A justificr1çâo é um d ireito que a totlos compéte , e justi– ficando sua doença, ou a for<;a maior que determinou sua uuseneia, não podendo n lei marcm· p rw,o 11 quem quér que :,eja para r:urar-se ou parn evitai· as eonsequeneias de uma s ituuçl\o extraordinaria inesperada ; o l nteudente tf-rn cumprido seu dever, seja primeira, segu11rla on elecima a reunião em que tul se dér, tanto muis quan to sun a usenci!i u ílo prejudie;i a admi nistraçllO do m u11ieipio em ruzn.o de ticur o seu substituto com a plenitude da1; funcções. E qual seria a p eua a imp,)r -se ao I nLencleLlte que s6- men te j ustitlçasse a iiusencia na segunda ou na <lecima reu– nião? A lei nno cogitu ele penalitlude p iu it o cnso, e nem o po– rforia fazer desde r1ue a Constituiç,10 n!\o ou torguu .tul att ri• hn i<;O.o ri Jegislatum oreli11aria; tmnbém não temos rri:111dnt.o i mpe,·a tivo pura que ~e desse ti 'r'evocabil1dctde do maudato do Intendente, e tunto assim que o Congresso Leg islativo revogou o ar!,. 42d'esta L ei, que <lestit uia o Vof,-al lJUe fa ltnsse a duas reuniões ord iua rius consecutivas (Lei II. 579 <le 20 de .runl10 rle 1898) por se1 1 tnl d ispo'siço.o inconstitucionu.l, nm n– d ando a té retrougir em seus effeitos pnrn o fi m ele repôr qualqu6r Vogal que houvesse sido anteriormente destitnido ( notn 66 no art. 42); conseguintemente, o Intendente tambem não pôde ser destit uído e n em está suj eito a penalielucle al– g uma por motivo de auseDeia, a 11110 ser a perda de seus ven cimentos; e Dão p erdendo o logar, reassume o exercil'io do cargo, ex ercicio que não lh e poderá ser obstado, q ua lquér q ue sej a o pretexto in vocado. Note-se q ue tratamos ele auBencia e uno de mudança d e

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0