Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

2. 0 -Serão suspensas pelo Govern::i clur e aonulladas pelo Congresso do Estado, quando offenderem a Constituição e leis estaduaes e ela Republica, d ire\tos de outros mun ieipio::i, coost)– tuirem obj ectos extranhos á competencia e attn– buições municipaes ou forem evitlentemente gni.– vosas em matel'ia de impostos. (134) 1ll4.- Constituiçno do E stado, a rt. 35, 11. 12 e 22 11. 14. O facto de ser uma lei ruuuicipa.1 grav.osit em m ,iteriu. de Impostos 11ilo constitue motivo pa.m ser sus pe nsa. pelo Gove r– nador e aunullndit pelo Cong resso. Ta l cl i,;pos içno ela le i é evidentemente incons tit,uciona l, fére a a utonomia cios mu11i– cipios e os principio:' elementares ele direito, porquant<>senclo •ts restricçnes verdade iras excepi;Oes l}ilo pC,dem ser a mplia.– das ; e cle~de que a Cons tituição nilo cog itou de seme lh.itnte restricção, n!lo lJorlia a lei orrlinaria crea l-n, violttnrlo a auto– nomia municipal e os prii.Jcipios curdeaes cio :;y,;tem a fedem– l,ivo e da r!enrncracia: O que Sllria de um m unicípio se um Governador desuo r– ttllldo quizPsse <>pprim il-o, suspende ndo-l he toei~ as le is <le impos tos a pretexto de serem g rnvosus ? Porq uo pad ru<> a fe– rir-se a gm.vosidnde de um impos to ? Pela g riLii dos in teres– eµdos '! E htwerií, porve ntura, imposto que possa ag rnda 1· ou contra o qua l Sl' nno tenbt\ fei to escarcéos ? J Além do mais, n intervençllo do Gove rnador ou rio Con – g rt!Sso, no caso, elimina ria umn fo11tc de renda-( porque essa i111A.1rve11~0 nll.o pOde se1·parn modificar 1\ le i, m us sóme n te para suspe11cler e u:nnulu,r )-e d'nlli g rnves prejuisos no m.u– nicipio, qull ticnria desfalcado ele n1eios pum accucli1•aos seus scn·ii;os. _ Quaudo o llupn~tu seja g ravoso, th:vem os inte ressados recla mar con~·enie11teu1c11te ao re:spectivo Con::;elho uiu uioi– JJal, que é o uuico poder competente pai·n fazer m oclifiuações na lei muu-icipal. E rniucutc publicis ta diz sobre o us,;umpto O segui.111"e : • Demais, o direito ele tuxnr, nüo é limi tado u seu qwüilum.• Até <1ue quaatia pôderrl c hegar a Uuiil.o, q F.starlo, o munici-_ pio 110 ui;o legi,timo de s ua faculdude laxatOl"itt ? D'i cou isso u. I'

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