Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226

I , - - 91 - 8 ."-Soccorros e pr ovidencias em casos ex– traordi_rntr i<Js , e de ca lamidade publ ica, quando s uperiores :í s ua, com pe ten cia e r ecursos. (131) Art. 51.-As resoluções dos Conselhos Mu– uicipaes não obrigam ttntes de sua publicação e serão publ icadas. pe lo Intendente inde penden te d e con firmação ele out ro pode r, com as ga ran ti:-is, r estricções e excepções i::egnintf 1 s : (132) l . 11 - Só ob rigarão c inco dias de pois de s ua, publtc1-1ção no mun icipio da ca pital e dez nos ou– t ros munic ípios, pela imprenaa nas séd es elos w u– n ici pin!', e d is,trictos, ou po r editaes affixados, onde não h ouve r iro prensa, ; (1!:33) n. i 38 de 7 de A b ri l de 1900. ( L ei 11 . 7fll de 18 do Out ubro ele J!JOl )• . -Sen\ o reservacl::is as terras devolutas necessnrias ao mu– nicipio, ou purn constituiremo seu patrintonin (arts. 27 á 29 da te i 11. 82 rle ló de St:te111br(, ele 1892) ou pontqua lquér uso pu– blico, (lei ciL.'lfla ), cun aprinclo nos Conselhos l\íunicipaes re– quis itarcm - n'ns ao Governo rlo Estado a fim de lhes serem con ced idns. Vide nota 28. D ispnsiçno mnis ou me uos ide11 tk11 cont inba a L ei n . 601 de 18 <le Setem bro rle 1850, a rt. 12. · Ull.-Constituíçno do Estado ,u-t. 22 n . 9. Vide _nota 11 HO !Ll't. 9.o 132.-,, Publ icaçao ô o meio en:1pregado pa ra Jevn,r ao co– uheciment.o de todos 'ª e xis te ncia da lei. »-P ublicabio est d i vulgatio l egi.~, paro que ninguem a ig nore em toda 11 s ua c:de nsao. Sem a pi1blic11çào n le i o!lo póde obrigar, porque 6 descoubecilla e o que un.o é conhecido presurne-se <1ue nilo existe. J!'lon obligat l cx ni.~i rif.j'j p1·011ittlga ta. A publicaçn.o d1LS l<>is , eu t.retn11to, deve obedecer a regras prede rni inudas. A L ei 11. 88 de 3 de Março de 1893 regulou n puullc iduoe du.9 L eis do Estaoo e o praso pa.rii essas L eis e o;;, 11 ct9s do Governo começarem a ol.Jrignr . 133.- Vide n ota a n terior.

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