Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226
- !-)() - que seja o seu grfio, purtenceotes ao Estndo e {í União; 3. 0 -As necessidades ela lavoura, industria e colon isação do município e melhoramentos que dependam da lei Federal ou do Estacio e que em seu conceito forem adoptaveis : . 4. 0 -0s abusos e illega.lidades pra t icadas por qualquer· auctoridacle do municipio; 5.''-Reclamar aos poderes do E stado eon– tra qmtlquer auctoridade do mun icipio; 6.º-As medidas necessarias pnra man~te,!– ção da trauquilli dade publica. e segurnnç_a . md i– vidual, quirndo não baste pa ra isso a po l1 ~1a lo– cal, ou quando não as tomem as auctondades pol iciaes elo Estado ; ~ o rr . <l t . - l:'l'l'as devolutas ou outros p1 1 opnos_ .º EstaJo quando sejam necessarias ao mu01c1- pio; (130) · · 130.-A lei n. !l, de 9 de ,fant!iro de 1892, decretou que" os pi·oprios do E stado que servemdti paços muni~ipnes e cadea~, 110 interior, e os demais estnbelecí111e11tos estaduaes d e u tilt · dade municipal passassem a pertencer aos res pectivos muni– cípios." Tombem foram encorporados aos pa~rímoJ1ios dos muni– cípios de: Relem, Qij lotes uruiuios da villu do Piuheiro, e os Ul'bit– uol! e ruraes da puvoa,;l1o Apehú, (Lei n. 712 de 2 de Abril de 1900), e os 1.erre11•1s do d isLricto da víllu do Mo,;queim, (Lei u. 753 de l!ô tle Fevereiro rno1 J. Alemguer, Obido.~; 1lfrmte-.1J.legre e A na1·á os terrenos dus colonins s uburba.uus fundu.rlus pt::b Estado. ( L tii n . 7/JS <le 7 de Ab ríl de 1900). ...1temquér os ten enos que fi cam eutre q seu antigo pf\trl– ,nn11io l:l o::; que lhe foram encoi·porados em virtude da lei - ..i
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