Regimen municipal do Estado do Pará Lei organica n.226
• - 88 a) Sobre o valor loc,ttivo d ~ predios, den– tro dos povondos, vil las e cidades ; (122) este " a porçno ela fort uon elos particulares qu~, o go,·er110 nr_recn<la pura cumprir os encar~os co111muns. 1"xet, l'nsl11:1 .R1c.-cn Salcrno, Scien:::a dcllc Finari:r, c,'\p. III ~ GO, <- 1111111 coutrilmiç!lo t:Spl!cial que O Estmlo exige s in~ulnrmentc ,101-1 particularc-1 por i:erviços que lhi:s presh1, coino, por cxenipln, pdo 1scr,·lço do <:oneio, etc. Na obro, que já temos <:ilado, A. C.:avakuntc, occu1x1-,.:,• com a mnior c lnrezo. <lo assumpto 1108 seguintes Lermos: • A paln,·m ta:xa, 1,em embargo <lr ,aer ~guaJ111e1~te u~a1l11 c?mo Ryno11imo geral ele impostu!l, nno d evm ser u~1m c 11t~11- d1dn ou empregnda, visto como na sua nccepçno. propr111, clla d ct-1ig11n o gcnero de contrib;llçno que os individuos pu– b'fill'l por um serviço directanumtc rccrbido. O pagam en to dn,- 1uxm1 êfac:vltati110; ê por nRsim dizer, o prc-ço do serviço oh– tido e uu medido. que cadn utÍI exige ou d 'elle tiro. pl'OYeíto; tues l'l\o, por exemplo: ns ta:cM do corre io (porlCll de carta.~ ou c1H·omme11clw1, etc.), us taxas fio tc lcgr:qiho, ns de mnt,rl– euln nos ~ tabelecimcntos do inf<tru<:çno, ns das rc p11rliçôt•i,; publicm, (emolumentos por cerl,ldõcs, registros cio docum en– tos, H c.) . " Dondt' se vO que o pngnrnento dns fa.-cas, sendo volu11_ tario, foi-a!'< por il'w Jifterc nçnr do imposto, proprlum e11 lt• flito, que <í obrig<rlorio ;.e n razno d'esttt distincçllo ê p11tentc: em quanto pelas taxa 110 ilidl\'ícluo 1 1rmmnt obter um i,,e rvil.;o 1 1ue lhe é util pe,uioalmcntr, indniidimlmcntc, o Estado, no contrnrlo, pi·ocuru pelo impoHto os me ios elo su.tis fo,,;c1· ns des– pcm.1s ncce:-><arins da nclministruçno ou indii,pem•U\'eis ao bem corn1m1111 eLc. 11-i\, Cnvulcuuto citndos Elcmcmlo/J de .Pi- 1wnça, tit. 5.º u. õü. ' E' patente, portnnto, 11 confu111\o feita no nrtigo, e 11Lrc uma e outrn.cotN.1, pal'<'ccnrlo-no'! antes que na copb do au– tog rnpho escupou a pnl:wm impo~tox, pois de outrn sortc uno"º juP.tíficn csfla.<:onfu,-ào. 122.- E ' o c1ue se chnmn impo11to d e decimn urbann, e 11no taxa. A Cons til.ttlçno Fedem 1, nrl. O 11. 2, d ellnc como i1,1- po11tos ns contribuiçOei, &obre " i11101ove ls ruraes e urbww,n,.
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