Processo Maués
., - 97 - ba e a todas a mentira , fal i~la~e~, e imputações calni:nniosas , clernclas a sim a funclamento_s .1_unclicos - ató para autorisarem a pena maxima da_ Jegisl_aç-~o crnmnal ? . . . . Ouem se Jnlgaria i_sento de_ser v1cti_ma de taes cliseres, que assentariam sempre na )gnorancrn, que nao comprehende, ou na maldade que não qucrcna comprehcndcr, a crueldade de um tal proceder? . . . . Não. A analphabeta Ba~1ha l[a ca~·enl1~s mcntio quando 111- , cntou a imposshel conficlencrn. de p. Vi ctona. . . E é tão saliente a immoral rn,enção, que Rasilia )Iascare- nhas ati·e, eo-se até a apresentar- e propheti a!_ . O crime doo-se exactamcnte entre o anoitecer de sexta-fmra e o mnrmhecer de sabbado, como anniuwicíra o marido de D. Vi– ctoria pouco:; dias antes de ser esta assa inada !... quando a ameaçou de beber-lhe o sanyue . 1 •• . Além ele er preceito legal o aphori smo-unus testis, nul– lus tcsl i -(L. 2033 de 1871, art. 13. § 2." etc., etc.), ainda que hoj e sustentem celebres jurisconsultos qno não se conta os teste– munhos, pesa-se, ainda a sim, pe anelo o testemunho de Basüa l[a oarenhas, quanto ao 1. 0 precedente que denuncia, é ele truido por 2 testemunhos conte tes, e quanto ao 2. 0 precedente esbar– ra na rospeitabi1iclade do D. Victoria, na sua moral purissima, no sco vi\'er irreprehonsivel. A Yirtude não se queixa, ofTre; não se expande, concentra-se. A moral vi\·e ft claras, não tolera confidencias oooultas, e mai on menos traiçoeiras. . D. Yiotoria ora Yirtuo a ; logo não podia qnei.-...:ar-se ú Basi– lia porque a Yirtudo 6 nma forra, o a quoi.-...:a uma fraquesa. D. Victori a era dotn cla elo uma moral puri. ima ; logo -não procuraria Basilia para delatar-lhe que soo ma.rido a ameac;arn– de beber-lhe o sanaue, Aceitar, pois, o testemunho cl'esta analpbabeta seria esque– cer n. Yertl aclc da hi toria , a e:xperi ncia da ,ida oommurn, na au– torisada phraso do lorcl Erskine. Na hypothese (energicamente negada) <l.e que o Sr. João }Iau', ame?-ça~ _e a espos::i d<? matal-~ esta ameaça con ·tituiria apenas nru U1cli910 ;·e.moto (Farmac. de rn clic. et tortur. qn. 50, n. 4). Mas um mclicio remoto nunca pode prejudicar· ainda que muitos, os inclicios não constituiriam prorn, porque, sendo argu– mentos que dependem de um só argumento, a somma d'olles, por numerosa que seja, não faz prova legal (Filang. 'cie11-:.a della le– gisla ~ione, tom. 3. 11. 2. c. 15). · E Bris ot (lheor. eles L oü; Orimi11. tom. 2. Soot.15, pag, 147) assim concretisa o ponto em quesk'io. - e Um indicio não 6 mais : c10 que um facto, cuja causa 6 incerta. Suppunhamo que ha 10 PROCESSO M/\l"l'..:, - 7
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