Processo Maués

-4 A formação ela culpa foi urn trabalho electrico ! No 1li:;i 16-é quali ficado o Sr. João Maués, e inqnerido ::\fa– noel Lope ·. No dia 16- são inqueridas õ testemunha s e 2 informantes · '• perguntada a menor .Adelaide; e requerida e prncedida a medi~ ção do pé direito do Sr. João ::\Ianés. o dia 17- é interrogado o Sr. João Man6s · a Promotoria dá parecer opi nando pela pronuncia no art. 29-!, § l.~ do Cotl. Pen. qne tem a pri ão cellular por 12 a 30 annos. No dia 1 -estavam recolhidos á esta capital o Sr. De em– hargador Procurador Geral e o Dr. Promotor Publico da Vigia que o acompanhára em commis ão e cl éra a denuncia. ' Leia, examine, medite e julgue o publico, despindo- ·e de todo juiso preconcebido. A denuncia offercceu as seguintes te ·temunha.-: l.ª-Manoel da Conceição Lopes. 2." -)lanoe~ Quintinc_> de Vilhena. 3.ª -Antomo Bngrac10 Soares. 4.ª-Levi nclo Manoel Ramos. 5.ª-Ba ilia do Espirito Santo ::\Iascarenhas. 6.ª-Joanna de Jesus Cardoso. E como informante : l.ª-Anna Joaquina dos Santos. 2.ª -Anna Virginia )[achado. 3_n_ A menor Adelaide i'llaués. Mittermaier ensina, que o accusaclo não é elo modo algum obrigado a demo_nstrar as circnmstancia s com que se defende !)ara serem ellas acceitas; ba ta que pareçam verosirneis para motirnrem a sua absohição. Não me contento com a verosimilhança do gue vou dizer; pretendo proi:ar com factos Yerificados a innocenma tlo Sr. ! o~o )Iaués, fazendo fatiar as testemunhas mudas, que são in:flex1Ye1' e incorruptíveis. l1anoel da Conceição Lopes. Não podia ser testemunha ou é pelo menos testemunha_ ,·us– peita por ter sido o denimciante do Sr. João Mané , e clemmciante ,J

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