Processo Maués
-4:G - ~, ele~·aclo cargo ua norn or~a(1i. ação j udi_cia ria elo i'Cgimcn. 1 1110 , ue /el1c1trmdo o pOYO bra 1le1ro, sou olmo-ado cm cnmprimento d9s altos clcYeres d:t ~ inh a prof-i _são á anisear alimma, ponrlera– çoes como protesto a mnoYações 11legae. de S. Ex." Onclo fica ar1uella robusta convicção anteri or do ' 1·. Dcsem– b:1rpw1or Procnraclor :roral contm o marido do D. \ ictoria on– Y1~7ão commnnicatla ao Sr. Dr. Go-vernaclor elo E ·tado cm bfficio abra<lo ú todo os Ycntos da pnbJjcicladc, si na au.-cncia elo ac– cnsaclo 1n-e80 antorisa e procura legitimar nova s in ritteriçõe até de analvl.ial.Jetos para esclarecerem os {t1ctos? . (Jne 1n·o,·as, então, eram e. as que formaram n robu ta con- ncção llo illustre Uhofo do :.'llini tcrio Pulilico, mas , 1 ue preci ·am de esdarecimenlos, ainda depois lla pronuncia ·1 Serão prorns de prorns '! (Jne ju ·ti1:a temos, em r111c paiz .-i,·emos, onde o Sr. Desem– bargador Procurador 0-eral julga-se antori ado a dar f'úros d do– C(tnzentos ú esse papel im1u·e" tarnl-no fundo e na i'iírma-con– s1stente no 4. 0 inquerito·? Que ju. tiça temo:, em que pniz Yi,cmo , onde o Sr. De. em– lJargador Procurador Geral, membro acljnncto do 'l'ribunal Su1)e– rior- onde ofücia nas can ·as criminaes de qualquer 11atur a'( L. 359 .A de 1 91, arts. 73 n.º 1e,511.º l )-tomaolngn.rde_qual1ner promotor, e na 1.n in tancia intor,em pessoalmente, demde quem ú innocente ou criminoso, faz oltar e prender, o até indica teste– munhas? Como, depois de ter offi.ciado na l.º. instancja, _poderá mais S. Ex." o.lficiar na 2.ª quando os autos subirem ao Tnbunal Supe– rior? Nem se suppon lta, que assevero o 11no não seja realmente verdadeiro. E o Sr. Desembargador Procurador Geral quem - no soo o.ffi.cio de '24 de Ago to á primeira autoridade d'e te E tado - de– claron- ~que chegando fL comarca (de Igarap'mery ) . . . . entrou immediatamcnte a tomar conhecimento dos longos inqncrito já existentes tendo-os reconlteúido, além ele defficienti. simos ... incon– ciliaveis n'os seos pontos principaes de inrnstigação . . .; -que logo no dia seguinte ao da sua chegada dirigia-se ~ casa onde fo i com– motticlo o as. a. sinio ... : que julgou de gmnde w1porlancia syndicar
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