Orçamento do Estado do Pará para 1910

-6- profissões, artes ou officios, e regulado pela irnportao cia dos loc,are11 em que forem exercidos. b) O imposto seri cobrado io te 0 mlmentc na capital, pt1lo. 2/3 na s cidades e pela metade nas villas e povoações, não computadas no.'l cal– culos as fracções de mil réis. e) São iPentos de imposto : Os lavradores ; Os proprietarios de fabricas e engenhos, qu anto ú. venda e ao beoe– fici ame::Jto dos productos das mas fabri cas, dos se us rendeiros, compre– hendidas as fab ricas de aesucar, aguardente, vinh os oaturae e outro. trabalho que, sendo coo iderados depeodeocia da indutitria principal, on.o constituírem industria e pecial ; Os pescadores em emprego cffectivo de sua industri a ; O pessoal das t-ripulações dos vapores Qmpregados na navegação fluvial; Os que tra.balhaodo em officioa propria ~ sem depo ito perman ente, limi~arem-se ao preparo de artigos proprio do seu offi cio, te ndo até doi officiaes ou appreodizes, não se coo ideraodo taes a. mulher ou filh os que trabalharem com seu marido ou pae; As caixas ecooomicas, montepios, soei ':ldades de s0ccorros mut uos ou quaesquer outros estabelecimentos humanitarios, sociedade de colo– nisação e estabelecimentos de iastrucção, ex ceptua dos os considerados na tabella B; Os que exercerem o magisterio; As fabricas de tecer e fiar algodão, as de fe rro e de machinas, os estaleiros e os estabelecimentos tclegraphicos e tclephoa icos; Os membros do çorpo diplomatico, agentes consu lares, empregados publicos federaes, municipaes e os do E ·tado, sómente qu anto aos cargos nllo se considerando n'csta classe o scrvcntuari.oR de offi cios de j u.;tiça. cl) Da industria ou profis. flo, que a tnbclla não desig nar, cobrnr– se-6. por assimilação tomando-se por base a an alogia de opcraçõ i. e o objccto do commercio. é) Do lan çamento, quando o collectado com cll c não se confor– mar, haverá reclamação ao admin i trador da recebedoria ou ao co llector até ~O dias depois de terminado o dito lan çamento: S e a decisão for con– traria, poderá. o collectado recorrer para o Conselho de F azenda, dentro do prazo de 1O dias; se fôr a favor, será obrigaao o admini. trador ou colle.ctor a recorrer ex-officio; ex ceptuando-se deste caso as decisões so– hre 1mportancias ioferioree a 100$000. ~ as collectorias as reelamações scrfLO feitas de accôrdo com o regu– lamento respectivo. .,

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